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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 38.° Segurança social

Os praticantes e outros agentes desportivos profissionais serão integrados no sistema de segurança social, mediante regulamentação especial, que tenha em consideração o regime especifico das profissões de curta duração e grande desgaste.

Secção III Formação

Artigo 39.°

Formação de dirigentes, árbitros e técnicos desportivos

1 — Os dirigentes, árbitros e técnicos desportivos têm direito à formação, competindo às autoridades desportivas, públicas e privadas, garantir a sua concretização mediante a adopção de medidas de carácter técnico, financeiro e material e de recursos humanos.

2 — Para efeito do disposto no número anterior consideram-se:

a) Dirigentes desportivos os representantes do movimento associativo desportivo que desempenhem funções de direcção nas respectivas associações;

b) Árbitros os agentes desportivos responsáveis pelas arbitragens das competições desportivas;

c) Técnicos desportivos os responsáveis pela formação, orientação e acompanhamento da actividade dos praticantes desportivos.

3 — Sem prejuízo da intervenção específica de estabelecimentos de ensino, o Estado promove, em cooperação com o movimento associativo desportivo, a formação, especialização e actualização dos dirigentes, árbitros e técnicos desportivos nas diferentes modalidades, e define, após consulta às estruturas representativas dos interessados, o regime de habilitações para o acesso ao exercício das respectivas actividades.

Artigo 40.°

Serviço Nadonal de Formação Desportiva

1 — É criado, no âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, o Serviço Nacional de Formação Desportiva, responsável pela formação não superior de todas as profissões cujo contributo seja considerado indispensável para o desenvolvimento desportivo.

2 — 0 Serviço Nacional de Formação Desportiva será dotado de meios técnicos, humanos, materiais e financeiros que permitam responder às necessidades de formação inicial e continuada dos intervenientes de todas as áreas, designadamente as técnicas, administrativas e de gestão. /

3 — O Serviço Nacional de Formação Desportiva funcionará, ainda, como estrutura de apoio à formação a realizar por outras entidades, designadamente as federações e associações, as autarquias locais e os sindicatos.

4 — A acção do Serviço Nacional de Formação Desportiva será perspectivada de acordo com as necessidades de formação a curto, médio e longo prazos.

5 — 0 exercício de qualquer função no âmbito do ensino, do treino ou da orientação desportiva, a tempo inteiro ou parcial, exigirá formação técnica adequada, atestada através do respectivo diploma.

6 — O Serviço Nacional de Formação Desportiva, com a participação dos interessados e das entidades e organismos desportivos, definirá o quadro regulamentar do reconhecimento dos diferentes diplomados.

7 — Para todos aqueles que já exercem a título permanente funções do tipo das enumeradas no n.° 5 do presente artigo será definida, com a participação dos interessados, a sua integração no processo formativo, através da valorização da actividade já prestada e tendo em atenção o respectivo currículo desportivo.

8 — No âmbito do Serviço Nacional Desportivo serão definidos critérios de equivalência e reconhecimento de habilitações dos diplomas e certificados obtidos no estrangeiro, quer por cidadãos nacionais quer por outros.

Secção IV Investigação científica

Artigo 41.°

Investigação cientifica

1 — O Estado reconhece a importância da investigação científica como contributo essencial ao progresso e ao desenvolvimento da cultura física e do desporto.

2 — O Estado adoptará, no respeito pela autonomia de funcionamento das universidades, organismos e sociedades científicas, um conjunto de programas de apoio à investigação na área das ciências do desporto, da educação física e da medicina do desporto.

3 — As medidas de apoio previstas no número anterior deverão articular os planos da investigação fundamental e da investigação aplicada com o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.

4 — Ao nível da comunidade científica internacional, serão celebrados acordos com organismos internacionais vocacionados para o efeito, que permitam o acesso aos respectivos bancos de dados e permutas de experiências.

5 — No âmbito do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo será criado um Centro de Recursos Científicos e Tecnológicos para o apoio e serviço das federações e outros organismos e agentes desportivos.

Secção V Instalações desportivas

Artigo 42.°

Plano Nacional Integrado de Instalações Deportivas — PNIID

1 — O Plano Nacional Integrado de Instalações Desportivas (PNIID) integra-se no Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo.