O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

520

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4 — As federações desportivas, as associações e os clubes adoptarão nos seus estatutos e regulamentos a previsão das infracções e respectiva escala de sanções estabelecidas de acordo com as normas disciplinares desportivas.

5 — Das decisões e deliberações das diferentes entidades que integram o associativismo desportivo cabe recurso para a Comissão Superior de Disciplina Desportiva, sem prejuízo de posterior recurso nos termos gerais de direito.

Artigo 30.° Selecções nacionais

1 — As selecções nacionais constituem formas de representação do desporto nacional e contribuem para o prestígio do País no contexto internacional, para a cooperação e convívio internacional, reforçando os laços de amizade e solidariedade entre os povos.

2 — 0 Estado assegurará às federações desportivas responsáveis pela constituição de selecções nacionais meios e apoios que garantam a dignidade destas representações nacionais, considerando-as como missões de interesse público nacional.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas condições que garantam um acompanhamento e apoio permanentes das equipas e selecções nacionais nas suas deslocações ao estrangeiro.

4 — A participação de praticantes desportivos profissionais em selecções nacionais obedecerá aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos entre a respectiva federação desportiva e as associações sindicais ou profissionais dos praticantes.

Secção VII Alta competição

Artigo 31.° Alta competição

1 — A prática desportiva de alta competição, entendida como um subsistema do sistema desportivo, acolhe de forma coordenada e integrada as diferentes formas do processo desportivo e constitui a expressão ao mais elevado nível do desenvolvimento individual e social.

2 — 0 Estado, reconhece o valor social e cultural da prática desportiva de alto rendimento e assegurará um conjunto de apoios ao desporto de alta competição, designadamente através do: 0

a) Estatuto do Atleta de Alta Competição;

b) Plano Nacional de Alta Competição.

Artigo 32.° Estatuto do Atleta de Alta Competição

1 — O Estado, em articulação com o associativismo desportivo, assegurará aos atletas de alta competição, medidas especiais de apoio e protecção reconhecendo, deste modo, a sua importante função social e a missão de interesse público por eles desempenhada.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será publicado o Estatuto do Atleta de Alta Competição, o qual integrará, designadamente o Plano de Carreira do Atleta.

3 — 0 Plano de Carreira do Atleta de Alta Competição obedecerá aos seguintes princípios:

a) O projecto de formação profissional através da celebração de um contrato com as entidades competentes;

b) Medidas facilitadoras do progresso do atleta até à plena realização das suas capacidades;

c) O processo de integração social no mundo do trabalho, uma vez terminada a carreira desportiva, através de um regime especial de transição.

4 — O disposto no número anterior concretiza-se através da adopção de um conjunto de medidas, designadamente:

d) Regime especial de frequência escolar;

b) Atribuição de bolsas de estudo;

c) Reembolso das despesas com alimentação e transportes resultantes de preparação desportiva;

d) Projecto de formação profissional;

e) Regime especial de horário de trabalho;

f) Usufruto de condições especiais no âmbito da prestação do serviço militar;

g) Medidas especiais de ingresso no âmbito da Administração Pública;

h) Condições especiais de escolaridade;

O Isenção de tributação fiscal sobre remunerações obtidas através dos regimes de apoio, no âmbito do Estatuto do Atleta de Alta Competição;

J) Adopção de um regime de transição após a conclusão da carreira desportiva no âmbito do crédito, do emprego e da protecção fiscal.

Artigo 33.° Plano Nacional dc Alta Competição

1 — O Plano Nacional de Alta Competição consagrará medidas que garantam:

a) O apoio e colaboração técnica a federações, clubes, treinadores e atletas na planificação e programação das actividades de preparação e competição desportiva;

b) A promoção do enquadramento organizativo dos dirigentes responsáveis pelo acompanhamento das modalidades integradas no sistema de preparação da alta competição;

c) A orientação dos recursos técnicos, humanos e financeiros, disponíveis em função dos objectivos desportivos a atingir;

d) O destacamento de técnicos especializados para apoio directo às federações, clubes e atletas;

e) A atribuição de equipamento e material desportivo adequado às exigências da preparação dos atletas;

f) A coordenação e desenvolvimento dos meios e serviços especializados ao dispor do Estado para apoio a prática desportiva de alto rendimento, designadamente centros de estágio, serviços de medicina desportiva e instalações desportivas.