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27 DE JANEIRO DE 1989

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c) Contribuir para a melhoria da saúde física e mental de todos os cidadãos;

d) Integrar e servir os objectivos de uma formação cívida, moral e estética;

e) Permitir a utilização válida, social e individualmente, do preenchimento do tempo livre de todos os indivíduos;

f) Promover a igualdade de acesso à prática desportiva, incentivando a participação das mulheres em actividades de cultura física e desporto;

g) Liquidar as barreiras que impedem vastos grupos sociais de aceder à cultura física, especialmente os deficientes e os idosos;

h) Permitir o alargamento e a fruição cultural das tradições e das formas estéticas da actividade física;

i) Garantir a transmissão das aquisições motoras acumuladas às gerações presentes e futuras, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento motor das novas gerações;

j) Garantir o alcance educativo da competição desportiva aos seus diferentes níveis, entendida como factor essencial ao progresso da prática social do desporto;

/) Salvaguardar a função social do espectáculo desportivo enquanto local privilegiado de criação cultural e de acesso à fruição dos valores do desenvolvimento humano; m) Garantir a defesa dos princípios da ética e do espírito desportivo contra o uso de factores que avultem o sentido formativo do desporto, designadamente a violência, a dopagem, o racismo e o chauvinismo;

ri) Favorecer os contactos pacíficos e amigáveis com outros povos contribuindo assim para a paz, a cooperação e a amizade.

Artigo 4.° Agentes desportivos

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se agentes desportivos e praticantes os desportistas, treinadores, árbitros, professores de Educação Física, técnicos desportivos, médicos e outros técnicos de saúde, outros técnicos de diferente formação que actuem no interior do sistema desportivo, dirigentes desportivos e, de um modo geral, todos aqueles que concorrem, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento do sistema desportivo.

2 — A definição das funções e estatuto dos agentes desportivos será objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO II Organização do sistema desportivo

Secção I Educação física e desporto escolar

Artigo 5.°

Educação física e desporto escolar

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, e bem assim no que concerne à res-

pectiva legislação complementar, decorrem da acção do Estado no desenvolvimento desportivo os seguintes princípios gerais:

a) A obrigatoriedade da educação física nos ensinos pré-escolar, nos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e no ensino secundário;

b) A obrigatoriedade da institucionalização do desporto escolar, entendido como actividade integrante e indispensável do processo educativo;

c) A obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino dos graus referidos na alínea a) do presente número incluírem instalações e equipamentos destinados à educação física, tomando em atenção, entre outros factores, as respectivas populações escolares e os objectivos da disciplina de Educação Física em cada um daqueles graus de ensino;

d) A institucionalização, no âmbito da educação física escolar, de um sistema especial de detecção e acompanhamento dos alunos que apresentam capacidades para a obtenção de elevados rendimentos desportivos;

e) A adopção, no âmbito da educação física escolar, de medidas de promoção do sucesso escolar;

f) A institucionalização, no âmbito da educação física, de medidas de acompanhamento dos alunos que apresentem maiores dificuldades desportivo-motoras.

Artigo 6.°

Desporto escolar

1 — O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.

2 — O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.

3 — O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original e em parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.

4 — O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino.

Artigo 7.° Finalidades do desporto escolar

O desporto escolar tem por finalidades:

d) Contribuir para a adequação da função da escola às necessidades do mundo moderno;

b) Responder às necessidades de formação completa da personalidade dos jovens, nomeadamente através do exercício da sua participação,