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II SERIE-A — NÚMERO 17

Artigo 19.° Clubes desportivos

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado cujo objectivo seja a promoção da prática das actividades de cultura física e do desporto e que se constituam sob forma associativa, sem fins lucrativos.

2 — O Estado apoia os clubes desportivos enquanto células fundamentais do desenvolvimento desportivo, do enriquecimento humano do indivíduo e da vida cultural da comunidade e reconhece a função social por elas preenchida.

3 — O apoio referido no número anterior assumirá formas diferenciadas sendo atribuído de acordo com critérios gerais objectivos definidos pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, por forma a evitar qualquer discriminação ou segregação.

4 — Para efeitos de participação em competições sociais, os clubes desportivos devem estar inscritos na federação e associação que superintendem na modalidade desportiva em causa, a nível nacional e regional, podendo estar inscritos em várias federações e associações conforme as actividades desportivas a que se dedicam.

Artigo 20.°

Federações desportivas

1 — Para efeitos do disposto na presente lei, são federações desportivas as pessoas colectivas de direito privado que, agrupando associações ou clubes desportivos para a pratica de uma ou várias modalidades desportivas, se constituam sob a forma de associação sem fins lucrativos.

2 — As federações desportivas constituem elemento fundamental do movimento associativo e têm como finalidade promover, regulamentar e dirigir a prática de uma ou de várias modalidades desportivas dentro do território nacional, no respeito pela legislação em vigor e pelos regulamentos internacionais.

3 — As federações desportivas:

a) Representam junto do Estado os interesses dos seus associados;

b) Representam a modalidade ou modalidades desportivas que estão sob a sua dependência nas organizações internacionais e estrangeiras;

c) Zelam pelo cumprimento dos regulamentos e têm poderes disciplinares sobre os clubes e todos aqueles que se integram na modalidade ou modalidades desportivas a ela referidas;

d) Garantem a organização das competições da sua modalidade ou modalidades desportivas;

e) Definem, se assim o entenderem, a sua acção através da elaboração de um plano de desenvolvimento que obedeça aos princípios definidos pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, por forma a que este se possa integrar no Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

J) Definem, para efeitos de apoio do Estado, as suas necessidades próprias, designadamente quanto à formação de técnicos desportivos e de outros técnicos com qualificação diferenciada, às instalações desportivas, ao equipamento e aos quadros competitivos por que são responsáveis;

g) Participam directamente na gestão do sistema desportivo através dos seus representantes no Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e no Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto.

4 — As federações de que dependam praticantes desportivos profissionais deverão estabelecer, em conformidade com as normas desportivas internacionais, as regras específicas a aplicar a actividades destes praticantes.

Artigo 21.° Federações unldesportivas e federações multldesportivas

1 — As federações desportivas podem ser unidespor-tivas ou multidesportivas.

2 — São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou um conjunto de modalidades afins.

3 — São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades para áreas específicas de organização desportiva e social.

Artigo 22.° Modalidade praticada em moldes profissionais

1 — Em cada federação desportiva cuja modalidade seja praticada em moldes profissionais será criado um órgão que represente directamente os interesses dos clubes, técnicos e atletas.

2 — Os estatutos das federações desportivas regulamentarão a estrutura e competência do órgão previsto no número anterior.

3 — Os estatutos das federações desportivas deverão, ainda, prever a forma de participação deste órgão na assembleia geral.

Artigo 23.° Utilidade pública desportiva

1 — As federações desportivas que hajam sido ou venham a ser declaradas como instituições de utilidade pública serão cumulativamente consideradas de utilidade pública desportiva.

2 — O estatuto de utilidade pública desportiva abrangerá, para além dos benefícios constantes do estatuto de utilidade pública, os seguintes:

d) Acesso preferencial ao crédito público, através do Instituto de Crédito Desportivo;

b) Policiamento gratuito das competições desportivas por elas organizadas;

c) Regime especial quanto à taxação em IVA dos serviços prestados;

d) Benefícios fiscais na importação e aquisição de equipamento e material desportivo;

e) Tarifas especiais de transporte nos casos de presença de representações nacionais em competições no estrangeiro de reconhecido interesse público.

3 — Até ao momento da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, as federações constituídas ou a constituir beneficiam dos apoios concedidos ao movimento associativo desportivo.