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27 DE JANEIRO DE 1989

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nas áreas de acção que ao associativismo desportivo cumpre desencadear.

O projecto de lei reconhece o importante papel que as associações desportivas, nomeadamente os grupos, colectividades, clubes e federações, têm vindo a desempenhar na dinamização do desporto nacional e a componente essencial do desenvolvimento da cultura física e do desporto que representam.

Por isso mesmo se preconiza que o Estado deve apoiar o movimento associativo, disponibilizando recursos públicos que ajudem a viabilizar a execução dos planos, programas e actividades que lhes são próprios, respeitando critérios objectivos e não discriminatórios (para cuja definição deverá ser tido em conta o carácter social dos apoios e o respeito de regras de rendibilidade social incompatíveis com a existência de privilégios), exigindo contrapartidas que, de modo algum, possam violar a natural autonomia de cada organismo ou colectividade.

De igual modo se cura de defender a dignificação do associativismo desportivo, através de um conjunto de medidas que visam estabelecer condições favoráveis ao enriquecimento qualitativo da intervenção dos clubes e das federações desportivas, designadamente a definição dos estatutos dos praticantes e agentes desportivos, os apoios a conceder ao associativismo em geral, às selecções nacionais e à vinculação de recursos, como são os casos da formação dos agentes desportivos, da medicina desportiva, do seguro e Segurança Social, da investigação e instalações, entre outras.

f) O desporto de alta competição é considerado como um subsistema do sistema desportivo que deve ser encarado pelo Estado como factor de dignificação nacional.

Mais do que a simples obtenção de resultados desportivos de elevado nível, impõe-se que o Estado assegure todas as condições e cuidados para que a preparação e a participação dos atletas de alta competição seja orientada por forma a valorizar o atleta e todos aqueles que contribuem para a dignificação das representações nacionais. Para tal efeito, apresentam-se medidas que enriquecem o estatuto do atleta de alta competição e criam-se os órgãos próprios para a análise dos problemas com que se depara o sector.

g) Ao Comité Olímpico Português, como representante do desporto nacional junto do Comité Olímpico Internacional, são reconhecidas as atribuições e competências que lhe são especificas, designadamente para organizar a participação nacional nos jogos olímpicos.

O Comité Olímpico Português vê assegurada a garantia dos seus direitos e mais enriquecida a qualidade da preparação dos atletas face aos apoios a conceder ao associativismo desportivo e aos atletas de alta competição.

6 — Particularmente inovatórias são as soluções preconizadas na presente iniciativa quanto à administração pública do sistema desportivo.

O projecto prevê uma correcta articulação da intervenção aos níveis da administração central, regional e local assente no princípio da participação e no respeito pelas autonomias e competências próprias das diferentes entidades. Salienta-se o papel determinante desempenhado pelas autarquias locais na promoção da cultura física e do desporto e no apoio ao associativismo, curando-se, por um lado, de assegurar a correspondente atribuição de meios humanos, técnicos e financeiros que permitam a integral realização das suas actividades.

Ao nível da administração central preconiza-se a criação de duas novas estruturas — o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo e o Conselho Nacional da Cultura Física e do Desporto. Tais estruturas integram na sua composição representantes das entidades públicas e privadas que têm intervenção directa ou indirecta no desenvolvimento do desporto português, assegurando-se, de igual modo, um funcionamento participado e democrático.

No que concerne ao Instituto, entendeu-se concebê--lo como a estrutura central de toda a política desportiva nacional, quer quanto à sua concepção, quer quanto à sua aplicação.

Particular referência merece a missão que ao Instituto é atribuída na preparação e definição das traves mestras de desenvolvimento do sistema desportivo, consubstanciadas na elaboração de um Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo com um horizonte temporal a médio prazo que limite no ano 2000, no qual estarão devidamente integrados planos sectoriais, designadamente nos domínios das instalações desportivas, da formação profissional de agentes desportivos, da alta competição e da investigação científica.

O Conselho é proposto enquanto grande fórum de reflexão sobre as questões da cultura física e do desporto, cabendo-lhe um importante papel na elaboração de pareceres, recomendações e sugestões sobre toda a problemática deste sector. No âmbito do Conselho funcionam comissões especializadas em função de grandes áreas de intervenção no domínio desportivo.

O projecto ora apresentado visa, também, definir novos critérios e formas de intervenção para o necessário apoio ao associativismo desportivo, definindo o importante papel que o Estado deve assumir neste domínio, quer através da criação de regimes fiscais especiais e concessão de apoios financeiros e materiais, quer através da criação de um Instituto especialmente vocacionado para a concessão de crédito em condições especialmente favoráveis ao movimento associativo desportivo.

Afirma-se, simultaneamente, a necessidade do crescimento do investimento no sector da cultura física e do desporto, prevendo-se que a despesa a realizar venha a atingir, no espaço de dez anos, 2,5% do PIB.

7 — O projecto contempla, ainda, outras medidas no domínio do ordenamento desportivo, de que merecem especial realce a consagração de apoio à prática da cultura física e do desporto nas comunidades de portugueses no estrangeiro, o favorecimento da cooperação internacional no domínio desportivo, a criação da Mútua Desportiva Nacional enquanto entidade de segurança social dirigida ao sistema desportivo e por este gerida, a regulamentação das actividades lucrativas da cultura física e desporto e a consagração de princípios de ética e espírito desportivo.

Idêntica atenção merece o desenvolvimento da lei quadro, prevendo-se a publicação pelo Governo, no prazo de dois anos, dos necessários decretos-leis.

8 — O projecto de lei ora posto à consideração da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do PCP deve ser entendido como a prestação de um contributo que se pretende positivo para, em conjunto com outras iniciativas, viabilizar soluções que dêem resposta aos graves e vastos problemas que afectam o sector da cultura física e do desporto. Entende-se, por este modo,