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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

responsabilização e cooperação de acordo com as diferentes fases da organização desportiva escolar;

c) Contribuir para a aquisição de condutas e hábitos motores e para o seu aperfeiçoamento, facilitando uma integração harmoniosa do jovem no sistema desportivo e a aquisição do gosto duradouro pela prática do desporto como forma humanizadora do tempo livre;

d) Contribuir para a promoção da saúde, o equilíbrio total da personalidade, sob todos os seus aspectos, o crescimento sadio e o desenvolvimento das capacidade de todos os alunos;

e) Constituir um elemento essencial para a aquisição da cultura desportiva, entendida como fenómeno cultural, orientadora da compreensão histórica, social e política do desporto, e como forma privilegiada de educação para o associativismo e a solidariedade social;

f) Constituir factor essencial para o acesso de toda a juventude à prática do desporto como elemento humanizador e como processo democra-tizador em que não se aceita qualquer tipo de segregação;

g) Contribuir para a abertura da escola à vida, possibilitando a associação de todas as forças sociais na construção de uma autêntica comunidade educativa e permitindo a relação com os outros elementos do sistema desportivo, como forma de resposta às necessidades do aperfeiçoamento dos jovens.

Artigo 8.° Princípios orientadores de organização

A organização do desporto escolar compete ao departamento governamental responsável pela política educativa, no respeito pelos seguintes princípios:

d) Aos professores de educação física compete a orientação educativa das actividades desenvolvidas neste domínio definindo as formas educativas do desporto escolar de acordo com o aperfeiçoamento das capacidades dos alunos, tendo em conta os meios disponíveis e as condições criadas pela escola e por outras entidades e regulando a sua intervenção de acordo com os dados científicos fornecidos pela psico-pedagogia;

b) À comunidade escolar no seu todo compete criar as condições que possibilitem o acesso voluntário, optativo e não discriminatório dos alunos à prática do desporto escolar;

c) Às associações de estudantes compete, em íntima colaboração com os educadores e com o apoio da escola, promover a organização e a gestão do desporto escolar na perspectiva do associativismo juvenil que deve ser fortemente apoiado pelo Estado;

d) Compete às autarquias locais, às associações de pais e ao movimento associativo colaborar na viabilização do desporto escolar sem intervenção no seu conteúdo educativo.

Artigo 9.° Escolas especializadas

1 — De acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, certos estabelecimentos de enisno básico e secundário particularmente bem dotados de instalações desportivas serão considerados escolas de desporto de uma ou várias modalidades.

2 — As escolas referidas no número anterior destinam-se a garantir a formação mais aprofundada de jovens talentos detectados a quem o Estado garante uma escolaridade em condições especiais no quadro do Estatuto do Atleta de Alta Competição.

3 — Estas escolas serão dotadas de professores de Educação Física especializados e organizarão um curriculum especial para os alunos que estiverem naquelas condições.

Secção II Desporto no ensino superior

Artigo 10.° Desporto no ensino superior

1 — As associações desportivas no ensino superior são criadas por iniciativa dos estabelecimentos deste grau de ensino.

2 — As associações referidas no número anterior beneficiam da ajuda do Estado.

3 — As associações desportivas no ensino superior podem filiar-se no movimento associativo desportivo e criar as suas próprias estruturas organizativas.

4 — Os estatutos das associações a que se refere o presente artigo, bem como outros aspectos relacionados com a sua actividade, serão definidos de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.° Universidades desportivas

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas poderão celebrar protocolos com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo com vista à definição de regimes especiais de frequência para os alunos abrangidos pelo Estatuto do Atleta de Alta Competição.

2 — Os protocolos referidos no número anterior poderão prever medidas de apoio à generalização da prática desportiva entre os alunos.

3 — Por proposta dos órgãos de gestão das universidades poderá ser-lhes atribuída a designação de universidades desportivas.

4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações aos estabelecimentos de ensino superior não universitário.

Secção III Desporto nos locais de trabalho

Artigo 12.°

Cultura física e desporto nos locais de trabalho

1 — A prática desportiva nos locais de trabalho constitui um factor decisivo de concretização do desporto