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27 DE JANEIRO DE 1989

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2 — Do PNIID constarão, designadamente, os critérios de implantação, as tipologias e faseamento da execução, os custos estimados e as fontes de financiamento para a construção de instalações desportivas, bem como a articulação entre os varios sectores do sistema desportivo e deste com os outros sistemas sociais neste dominio.

Artigo 43.° Elaboração do PNIID

1 — No processo de elaboração do PNIID serão observados os seguintes principios:

a) Quanto à atribuição de responsabilidades e à participação:

À administração central compete definir os quantitativos financeiros a atribuir às regiões de acordo com critérios elaborados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo;

Às regiões e às autarquias locais compete definir, por um lado, os critérios de funcionamento para as instalações a construir na sua área de intervenção e, por outro, a localização das novas instalações;

Ao Movimento Desportivo, em articulação com o Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo, compete definir o tipo de necessidades a que os equipamentos devem responder;

b) Quanto às finalidades:

O objectivo central do PNIID será o dotar de instalações desportivas de base, sempre que possível com carácter polivalente, as áreas especialmente carenciadas, racionalizar a tipologia, prever o desenvolvimento harmonioso das modalidades desportivas e outras actividades físicas;

c) Quanto à tipologia dos equipamentos desportivos, devem considerar-se:

As instalações de base distribuídas uniformemente por todo o território nacional;

As instalações de interesse local que respondem a tradições próprias ou específicas para o desenvolvimento de certas modalidades;

As instalações especializadas que respondam a necessidades específicas de desenvolvimento da competição;

A definição de áreas desportivas na natureza respondendo a diferentes necessidades;

2 — O Plano deverá resultar da conjugação integrada dos planos regionais de instalações desportivas elaborados pelos competentes órgãos das regiões administrativas, no respeito pelos princípios definidos no número anterior.

Artigo 44.° Politica urbanística

1 — A política urbanística deverá ter em conta os princípios definidos no PNIID de modo a permitir o desenvolvimento da cultura física e do desporto.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior serão definidos critérios objectivos de carácter urbanístico destinados a delimitar as áreas públicas e privadas obrigatoriamente atribuídas à implantação do equipamento desportivo a incluir nos planos de urbanização.

Artigo 45.° Instalações desportivas escolares

1 — A construção de estabelecimentos de ensino integra obrigatoriamente instalações desportivas cobertas e descobertas que permitam a realização correcta da educação física e a prática do desporto.

2 — Nenhum estabelecimento de ensino entrará em funcionamento sem que esteja assegurada a existência das instalações referidas no número anterior.

3 — Serão adoptadas medidas que favoreçam o acesso à utilização das instalações desportivas escolares por clubes e praticantes, incluindo o princípio da cedência gratuita das mesmas sempre que as actividades desenvolvidas respondam a finalidades de interesse público e não tenham fins lucrativos.

Artigo 46.° Preservação de equipamentos desportivos

1 — A eliminação total ou parcial, bem como a alteração das finalidades de equipamentos desportivos, que tenham sido total ou parcialmente financiados por entidades públicas, só poderão realizar-se mediante prévia autorização.

2 — A autorização referida no número anterior só será concedida desde que esteja assegurada a substituição dos equipamentos desportivos em condições para dar resposta às necessidades dos utilizadores.

Secção VI Recursos financeiros

Artigo 47.° Instituto do Crédito Desportivo

1 — É criado o Instituto do Crédito Desportivo.

2 — O Instituto apoia o desenvolvimento desportivo nacional, designadamente através da concessão de crédito a juros bonificados a entidades sem fins lucrativos que intervêm no sistema desportivo.

3 — O Instituto dará particular atenção aos projectos apresentados por entidades de âmbito local e regional.

4 — Os estatutos do Instituto constarão de diploma próprio.

Artigo 48.° Previsões orçamentais

1 — As previsões orçamentais anuais e os elementos plurianuais indispensáveis à execução dos programas e dos respectivos projectos constarão do Orçamento de Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular o desenvolvimento da cultura física e do desporto.