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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

«) Sete elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área da cultura física e do desporto, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 — 0 presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de oito dias após a eleição.

3 — Os membros do Conselho tomam posse perante o respectivo presidente.

Artigo 60.° Comissões

1 — No âmbito do Conselho são constituídas as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão de Desenvolvimento da Cultura Física e do Desporto;

b) Comissão do Desporto de Alta Competição;

c) Comissão de Investigação e Tecnologia Desportiva;

d) Comissão de Desporto e Saúde;

e) Comissão de Equipamentos Desportivos;

f) Comissão Financeira;

g) Comissão para o Património Histórico-Cultural do Desporto;

h) Comissão para a Prevenção da Violência do Desporto.

2 — Às comissões referidas no número anterior poderão ser associados técnicos e especialistas cuja intervenção seja considerada necessária.

3 — O Conselho pode constituir comissões eventuais.

Artigo 61.° Mandato

Os membros do Conselho são designados por um período de quatro anos, renovável.

Artigo 62.° • Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2." série do Diário da República.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental dos projectos apresentados e das decisões tomadas, o qual será distribuído aos órgãos de informação.

Artigo 63.° Direito de Informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para o exercício das suas competências.

Artigo 64." Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio Regimento, o qual será publicado na 2." série do Diário

da República.

CAPÍTULO V Disposições finais ,

Artigo 65.°

Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo — PNDD

A Assembleia da República, por proposta do Governo, aprova o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo — PNDD, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, no qual estarão integrados os planos sectoriais previstos na presente lei.

Artigo 66.° Comunidades portuguesas no estrangeiro

1 — O Governo, em articulação com o Instituto, adoptará medidas de apoio à promoção e desenvolvimento da cultura física e do desporto junto das comunidades de emigrantes portugueses no estrangeiro.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, será assegurada a participação das associações de emigrantes na definição e aplicação dos apoios prestados.

Artigo 67.° Cooperação internacional

1 — Será definida uma política nacional de cooperação ao nível do desporto, de acordo com o disposto no artigo S2.°, a qual privilegiará os contactos com os países de expressão oficial portuguesa.

2 — O Instituto coordenará a participação nacional no âmbito de programas de formação e de investigação fundamental e aplicada realizadas no âmbito da Comunidade Económica Europeia, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por tais programas.

Artigo 68.° Mútua Desportiva Nacional

1 — O Instituto promoverá a criação da Mútua Desportiva Nacional.

2 — A Mútua Desportiva Nacional constituir-se-á como entidade de segurança social dirigida ao sistema desportivo e por este gerida e abrangerá todo o território nacional.

3 — A Mútua Desportiva Nacional tem por finalidade proteger os intervenientes na organização do desporto nacional, designadamente praticantes, técnicos, dirigentes e árbitros, dos riscos decorrentes da sua actividade.

4 — A Mútua Desportiva Nacional poderá celebrar acordos e convénios com entidades mutualistas estrangeiras que prossigam idênticos objectivos.

Artigo 69.° Ética e espirito desportivo

1 — É função do Estado, em cooperação com os demais organismos e entidades desportivas, adoptar as medidas consideradas necessárias à observância dos princípios da ética e do espírito desportivos, de modo