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27 DE JANEIRO DE 1989

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bem como aos profissionais de saúde que actuam na respectiva área geográfica; h) Participar na elaboração, execução e avaliação dos planos e programas de acção do centro de saúde e realizar as tarefas de carácter administrativo que lhes são inerentes; 0 Assegurar as tarefas de limpeza das instalações do centro de saúde e outras que competem ao pessol auxiliar e da carreira de serviços gerais.

2 — As funções previstas na alínea a) do número anterior poderão ser asseguradas mediante a afectação de funcionários aos sectores da área da prestação de cuidados, onde ficarão subordinados funcionalmente aos respectivos responsáveis.

Artigo 24.° Manuseamento de valores

1 — O manuseamento de valores deve ser concentrado em postos de trabalho que para o efeito integrarão funções de caixa.

2 — O mesmo centro de saúde poderá ter mais de um posto de trabalho com funções de caixa desde que possua diferentes serviços de admissão de doentes, mas só um exercerá funções de caixa principal, assumindo os restantes a natureza de caixas auxiliares.

3 — As caixas auxiliares apenas poderão movimentar valores relativos a cobrança de comparticipações devidas pelos utentes assistidos e deverão transferir esses valores para a caixa principal do centro de saúde no prazo máximo de três dias.

4 — Os funcionários que exerçam funções de caixa têm direito a abonos para falhas calculados de acordo com o movimento.

5 — A aplicação do disposto nos números anteriores será feita em termos a fixar no regulamento de cada centro de saúde segundo regras estabelecidas pela administração regional de saúde.

CAPÍTULO III Gestão financeira

Artigo 25.° Meios financeiros

1 — O financiamento dos centros de saúde é assegurado através de verbas que lhes são atribuídas pela administração regional de saúde competente, segundo o respectivo plano de actividades.

2 — As verbas a que se refere o número anterior constituem fundos de maneio.

Artigo 26.° Controlo da gestão

1 — Segundo as normas a definir no regulamento interno de cada centro de saúde, o controlo da gestão dos fundos de maneio previstos no artigo anterior efectua-se através da remessa periódica, à respectiva administração regional de saúde, de notas justificativas das despesas e da correspondente documentação comprovativa.

2 — Igualmente serão remetidas pelos centros de saúde à competente administração regional de saúde, de acordo com normas a estabelecer no regulamento interno, as importâncias correspondentes ao produto da cobrança de comparticipações pecuniárias devidas pelos utentes assistidos.

CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 27.° Regime

1 — O pessoal dos centros de saúde pertence ao quadro —ou mapa suplementar— da respectiva administração regional de saúde e está sujeito ao regime jurídico definido no correspondente diploma legal.

2 — Cada centro de saúde disporá de uma dotação de pessoal calculada em função dos seguintes factores:

d) Âmbito e natureza dos cuidados prestados;

b) Dimensão da área geográfica;

c) População abrangida;

d) Grau de dispersão das unidades físicas que integram o centro de saúde.

Artigo 28.° Aplicação do Decreto-Ld n.° 62/79

1 — Sempre que a organização dos horários implique a prestação de serviço entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou aos sábados, domingos e feriados, são aplicáveis ao respectivo pessoal os acréscimos de remuneração previstos nos artigos S.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março, com as adaptações indicadas nos números seguintes.

2 — Os acréscimos de remuneração relativos a trabalho prestado, aos sábados, entre as 7 e as 13 horas são de montante igual aos previstos no referido diploma legal para trabalho diurno prestado, naqueles dias, depois das 13 horas.

3 — A prestação de trabalho nos períodos indicados no n.° 1 pode ser efectuada no regime de prevenção a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 62/79, de 30 de Março, sendo neste caso reduzidos a metade os acréscimos de remuneração.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.° Regulamentos Internos

Cada centro de saúde rege-se por regulamento interno, a aprovar pela respectiva administração regional de saúde sob proposta da direcção do centro de saúde, a ser apresentada no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.