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27 DE JANEIRO DE 1989

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á) Considerar, para efeitos do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é da aquisição das quotas que lhe deram origem;

r) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção do IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido da redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma, a taxa de tributação que resulte do n.° 5 do artigo 3.°, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;

s) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior;

/) Equiparar o regime fiscal dos certificados de depósito ao dos depósitos a prazo;

u) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento, os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos, e as rendas da locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 2.°, desde que os credores tenham a residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro;

v) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou outras em habitação própria permanente;

x) Isentar em IRS, até ao ano de 1992 inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses;

y) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-reformados»;

z) Reduzir a taxa liberatória de IRS, relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta poupança--emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»; aa) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na cons-

tituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;

bb) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

cc) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações da mesma natureza, e nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;

dd) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.° do Código do IRS;

eé) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação, e não isento nos termos do artigo 10.° do Código do IRC, não exceda 800 contos;

ff) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei n.° 41 561, de 17 de Março de 1958.

Artigo 5.°

Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica

1 — Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de contribuição autárquica, nos termos a definir por lei:

a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;

b) As instituições de segurança social, e bem assim as instituições de previdência referidas no artigo 79.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

c) As associações ou organizações de qualquer região ou culto, às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;

d) Os partidos políticos, os sindicatos e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

é) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;