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II SERIE-A — NÚMERO 17

g) As empresas instaladas e que venham a instalar--se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

h) Os estabelecimentos de ensino, quanto aos prédios ou partes de prédios utilizados directamente na realização dos seus fins;

0 As associações desportivas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

J) Os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a contribuição autárquica, enumeradas no seu artigo 9.°, ou às entidades referidas nas alíneas anteriores para o prosseguimento directo dos respectivos fins;

/) Os prédios rústicos, urbanos e mistos, que, estando embora integrados no património de uma pessoa singular ou colectiva, estejam afectos a uso público ou submetidos a um regime jurídico de direito público; m) Os prédios de renda condicionada, até quinze anos;

ri) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos para habitação própria, e bem assim os construídos de novo ou ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, pelo período de dez anos, sendo a amplitude da isenção tanto menor quanto maior for o respectivo valor tributável, nos termos do artigo 7.° do código, até ao máximo de 15 000 contos deste valor tributável;

o) Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;

p) Os imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, pelo período estipulado naquele decreto-lei.

2 — Fica o Governo autorizado a rever, em sede de CA, o regime das pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública.

3 — Fica o Governo autorizado a salvaguardar, no sentido do seu desagravamento em CA, a situação das famílias de baixo nível de rendimento.

Artigo 6.° IRC — Rendimentos da aplicação de capitais

Fica o Governo autorizado a tributar em IRC, pela taxa de retenção na fonte, as entidades referidas nos artigos 2.°, n.° 2, 8.° e 9.° do respectivo Código, no que diz respeito aos seus rendimentos da aplicação de capitais.

Artigo 7.° Imposto sobre as sucessões e doações

Fica o Governo autorizado a:

d) Estender às acções nominativas, e bem assim às acções ao portador que se encontram registadas ou depositadas nos termos do Decreto--Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, o regime de pagamento por avença estabelecido nos artigos 182.° e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

b) Excluir os valores mobiliários que se encontrem sujeitos a esse regime do englobamento previsto no artigo 41.° do mesmo Código, para efeitos de determinação das taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis à restante matéria colectável.

Artigo 8.° Deficientes

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado para os deficientes cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, designadamente no sentido de:

a) Sujeitar a tributação apenas 50% dos rendimentos das categorias A e B, quando o deficiente seja o sujeito passivo;

b) Considerar como abatimento a totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação, e bem assim os prémios de seguro em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;

c) Tornar extensível aos deficientes o regime das contas «Poupança-reformados».

Artigo 9.° Penalidades

Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório em matéria de infracções que venham a ocorrer por virtude da mudança de regime de benefícios fiscais, determinando que, no ano de 1989, o levantamento de autos de notícia dependerá de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

Artigo 10.°

Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Consellho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.