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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 216/V (aprovação das opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas) e da proposta de lei n.° 86/V (reforma do Tribunal de Contas).

1 — Tendo em vista a preparação do debate em plenário, nos termos regimentais, a Comissão de Economia, Finanças e Plano examinou o projecto de lei n.° 218/V, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo por objecto a aprovação das opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, com despacho de baixa à Comissão de 6 de Abril de 1988, bem como a proposta de lei n.° 86/V, tendo por objecto a reforma do Tribunal de Contas, com despacho de baixa à Comissão de 24 de Fevereiro de 1989.

2 — O projecto de lei n.° 218/V foi objecto de um relatório, em anexo, elaborado pelo Sr. Deputado José da Silva Lopes em 5 de Maio de 1988.

3 — A Comissão teve o benefício de uma exposição, seguida de esclarecimentos adicionais a solicitação de vários dos seus membros, do Sr. Presidente do Tribunal de Contas em 4 de Abril, o qual deu a conhecer à Comissão o teor de um ofício a enviar ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República sobre a matéria em apreço.

A Comissão teve igualmente o benefício de uma exposição do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, em 5 de Abril, seguido de esclarecimentos a solicitação de membros da Comissão.

4 — Considerando a decisão da Conferência de Líderes no que concerne ao agendamento das matérias em causa para o Plenário de 6 de Abril, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 218/V e a proposta de lei n.° 86/V podem subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 1989. — O Deputado Relator, João Cravinho.— A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

ANEXO

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 218/V (projecto do PCP, que aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas).

Como se indica no relatório do projecto de lei, a legislação que define o Estatuto do Tribunal de Contas está hoje, em grande medida, desactualizada. Apesar do prazo de 180 dias estabelecido no artigo 71.° da Lei n.° 9/86, do 30 de Abril, para que se procedesse à reestruturação do Tribunal de Contas, e apesar de o próprio Tribunal ter apresentado em 31 de Julho de 1986 um anteprojecto de novo texto orgânico, aquela reestruturação continua por fazer.

O projecto de lei apresentado pelo PCP procura contribuir para que não se perca mais tempo na reestruturação do Tribunal de Contas, que é efectivamente urgente.

O articulado desse projecto de lei define os princípios gerais relativos ao estatuto, composição, independência, modo de funcionamento, competências, regime administrativo e financeiro e serviços de apoio técnico e meios técnicos relativos ao Tribunal de Contas.

As soluções propostas podem considerar-se tecnicamente bem concebidas. Essas soluções são inteiramente consistentes com as do anteprojecto preparado pelo próprio Tribunal de Contas. O projecto está, por isso, em condições de subir a Plenário.

Valerá, porém, a pena que a Comissão de Economia, Finanças e Plano discuta se vale ou não a pena estudar o problema de reestruturação do Tribunal de Contas mais em profundidade, antes de tomar posição sobre a subida do projecto de lei a Plenário. No caso de a Comissão tomar a decisão de proceder a um estudo, haveria toda a conveniência em que solicitasse a comparência do presidente do Tribunal de Contas, com o fim de se informar sobre:

Os problemas e dificuldades existentes; As soluções necessárias para esses problemas; O parecer do Tribunal de Contas a respeito das soluções propostas pelo PCP.

No âmbito do referido estudo a Comissão poderia analisar questões como as seguintes:

a) Vistos prévios do Tribunal de Contas: deverá manter-se o processo excessivamente burocratizado e normalmente de pouca utilidade efectiva que exige o visto prévio do Tribunal de Contas, com duas assinaturas de juízes, em dezenas de milhares de actos da administração em cada ano, a maior parte dos quais de reduzido significado económico?

b) Ligação entre o Tribunal de Contas e a Assembleia da República. Em muitos países o organismo equivalente ao Tribunal de Contas está directamente ligado ao respectivo parlamento. Deveria entre nós institucionalizar-se na lei ao menos um processo de contacto regular entre a Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, e o Tribunal de Contas?

c) Natureza das apreciações e julgamentos das contas de entidades públicas por parte do Tribunal de Contas. Deverão os pareceres desse Tribunal incidir apenas sobre aspectos de legalidade ou deverão eles apreciar também aspectos de eficiência e economicidade?

d) Apreciação das contas das empresas públicas pelo Tribunal de Contas. Deverão essas contas ficar incluídas ou excluídas da alçada do Tribunal de Contas?

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1988. — O Relator, José da Silva Lopes.