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7 DE ABRIL DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 3807V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTES, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

É vontade expressa da população de Montes e zona envolvente, no concelho de Alcobaça, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância demográfica, social, económica e histórica.

Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado do Partido Social-Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Alcobaça, a freguesia de Montes, com sede na povoação do mesmo nome.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Montes, conforme representação cartográfica anexa, são definidos, a nascente, pela linha limite do concelho de Porto de Mós; a sul, pelo limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça; a poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros; a norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho da Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.° 242/4, Pataias-Cruz da

Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio de Alpedriz.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montes.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias, após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1989. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

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