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7 DE ABRIL DE 1989

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f) «Informações públicas» todos os dados de carácter pessoal tornados públicos por via oficial, os que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades, bem como a profissão e a morada.

Art. 3.° — 1 — É proibido o processamento automatizado de dados de carácter pessoal referentes a convicções filosóficas ou políticas e a filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, em termos de não poderem ser identificados os seus titulares, nem impede que entidades ou organizações de tipo associativo ou fundacional possuam ficheiros automatizados dos seus próprios membros.

3 — Os membros das entidades ou organizações referidas no número anterior terão acesso aos dados a eles respeitantes e a obter a sua rectificação e actualização nos respectivos ficheiros.

Art. 4.° — 1 — É interdito o processamento automatizado de dados de carácter pessoal revelando a origem racial, os antecedentes penais, a aplicação de medidas de segurança, as suspeitas de actividades ilícitas, a saúde, a situação patrimonial e financeira e a vida sexual, bem como quaisquer outros dados cujo processamento se manifeste em concreto atentatório da privacidade.

2 — O tratamento automatizado de dados de carácter pessoal relativos a antecedentes penais, aplicação de medidas de segurança, à saúde e à situação patrimonial pode ser levado a cabo por serviços públicos, a tanto autorizados por lei ou decreto-lei, com prévio parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades prevista no artigo 14.°, adiante designada por Comissão.

3 — A proibição do n.° 1 não obsta ao processamento de dados para fins estatísticos não individualmente identificáveis.

Art. 5.° — 1 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem obedecer às disposições da presente lei.

2 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitas às disposições da presente lei quando contiverem dados de caracter pessoal.

Art. 6.° A recolha de dados de carácter pessoal para processamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e leal.

Art. 7.° — 1 — A recolha de dados de carácter pessoal deve processar-se em estrita adequação e compatibilidade com a finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do início da sua efectivação.

Art. 8.° — 1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer a existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e a conhecer as suas finalidades, assim como a identificação e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros eleitorais é permitido, em igualdade de circunstâncias, sob controlo da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

Art. 9.° Os dados de carácter pessoal recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados devem ser exactos e actuais.

Art. 10.° Os dados de carácter pessoal só podem ser utilizados para a finalidade determinante da recolha, salvo, consoante os casos, autorização concedida por via legislativa ou pela Comissão, ou ainda participação nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

Art. 11.° Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o processamento automatizado da informação atinente ao perfil ou à personalidade do titular do registo.

Art. 12.° Não é permitida a atribuição do mesmo número de cidadão em ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares que contenham informações de carácter policial, criminal, médico ou outras que respeitem à vida privada.

Art. 13.° — 1 — Considera-se excluída a ilicitude no caso de a violação desta lei resultar do facto de o seu cumprimento escrupuloso se mostrar, em objectivo, no caso concreto, prejudicial às pessoas que fundamentalmente visa proteger.

2 — Qualquer violação verificada ao abrigo do número anterior deve ser imediatamente comunicada à Comissão pela entidade ou organismo infractor, para que aquela se pronuncie.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Informática e Liberdades

Art. 14.° — 1 — É criada a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal, em rigoroso respeito pelos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição e na presente lei.

2 — A Comissão é uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República.

3 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República e disporá de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

Art. 15.° — 1 — A Comissão é composta por sete membros de reconhecida integridade e mérito, eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados.

2 — Dois dos seus membros serão obrigatoriamente magistrados com mais de dez anos de carreira, sendo um da magistratura judicial e outro do Ministério Público.

3 — Os membros da Comissão são designados por cinco anos.

4 — A Comissão elegerá o presidente de entre os seus membros.

5 — As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela eleição de novos membros pela Assembleia da República nos termos do previsto no n.° 1 deste artigo.

Art. 16.° Em tudo o que se refere a honras, direitos, incompatibilidades e regalias é aplicado, no que se refere ao presidente da Comissão, o Estatuto do Provedor de Justiça, e aos restantes membros o Estatuto dos Deputados.