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II SÉRIE-A - NÚMERO 28

Art. 17.° — 1 — É da competência específica da Comissão:

á) Dar parecer sobre a criação, modificação e manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a criação, modificação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigoroso controlo, a utilização de dados de carácter pessoal para finalidades não determinantes da recolha;

d) Controlar rigorosamente a interconexão de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal nas condições previstas na lei:

e) Emitir directivas para assegurar a segurança dos dados, quer em arquivo, quer em circulação em redes de telecomunicação;

f) Fixar genericamente as condições de acesso pelos cidadãos aos dados pessoais constantes de ficheiros, bem como de utilização do direito de exigir a sua rectificação e actualização;

g) Apreender ou impedir o funcionamento de ficheiros e proceder à destruição dos dados de carácter pessoal neles contidos, nos casos previstos na presente lei;

h) Ordenar a interrupção do processamento de dados, nos casos previstos no presente diploma;

/) Atender as reclamações e recursos, nos termos da presente lei, bem como queixas ou petições dos particulares;

j) Dar publicidade periódica de toda a sua actividade, nomeadamente através de um relatório anual;

/) Dar publicidade periódica às infracções ao presente diploma;

m) Elaborar e aprovar um código de normas de conduta do pessoal informático;

ri) Denunciar ao ministério público as infracções à presente lei susceptíveis de procedimento;

o) Praticar os actos e actividades necessários para obter e manter informação actualizada sobre qualquer processamento automatizado de dados de carácter pessoal no sector público ou privado.

2 — No exercício das suas funções a Comissão profere decisões com força obrigatória, de que é admissível reclamação e ainda recurso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias.

3 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução dos seus fins e ao exercício da sua competência.

Art. 18.° — 1 — A Comissão é provida de todos os poderes necessários ao exercício das suas funções, constituindo crime de desobediência qualificada a recusa de colaboração e execução por entidades públicas ou privadas quando para tal tenham sido devidamente notificadas.

2 — A Comissão pode, quando necessário, exigir da autoridade competente o apoio policial necessário a execução das suas decisões.

Art. 19.° — 1 — A Comissão mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos, assegurando a gestão das actividades após esse prazo até à eleição da nova comissão pela Assembleia da República.

2 — Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO III

Dos ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares

Art. 20.° — 1 — A criação, por serviços públicos, de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° tem de verificar-se por lei ou decreto-lei, com prévio parecer da Comissão.

2 — A criação, por outras entidades do sector público ou por entidades privadas, de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° só é possível mediante autorização da Comissão, publicada no Diário da República, 1.a série.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos ficheiros automatizados mantidos por entidades, organismos, serviços públicos ou organizações privadas que não contenham dados pessoais referidos nos artigos 3.° ou 4.°

4 — As entidades abrangidas pelo n.° 3 estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à Comissão a criação dos ficheiros aí referidos, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo 21.°

Art. 21.° Os pedidos de parecer ou de autorização da Comissão para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado referente a pessoas singulares, bem como a comunicação a que se refere o n.° 4 do artigo anterior devem ser instruídos com as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e sua finalidade;

c) Serviço ou serviços encarregados do processamento da informação;

d) Dados de carácter pessoal contidos em cada registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados;

f) Finalidade a que se destinam os dados, entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança das informações;

i) Tempo de conservação dos dados;

j) Categorias de pessoas que têm directamente acesso às informações registadas;

l) Forma e condições em que o titular do registo pode tomar conhecimento dos dados que lhe respeitem;

m) Forma como o titular do registo pode fazer corrigir inexactidões dos dados que lhe respeitem.