O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 1989

851

Art. 22.° — 1 — A lei ou decreto-lei, bem como as autorizações da Comissão devem indicar:

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados de carácter pessoal a conter no registo;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

é) O tempo de conservação dos dados;

f) A forma como o titular do registo pode ter conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes do n.° 1 carece igualmente de efectivar-se por lei oü decreto-lei ou mediante autorização da Comissão, consoante os casos.

Art. 23.° — 1 — Os ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal devem interromper imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o presente diploma, recebam ordens nesse sentido da Comissão.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser apreendidos ou impedida a sua utilização e, se necessário, o seu conteúdo destruído à ordem da Comissão.

Art. 24.° Os ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo como também permitam detectar os desvios da informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO IV Da recolha e tratamento de dados de carácter pessoal

Art. 25.° Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados de carácter pessoal deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preenchimento dos documentos ou do fornecimento dos dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados;

f) O responsável do ficheiro e o respectivo endereço;

g) As condições de acesso referidas nos artigos 29.° e 30.°

Art. 26.° Decorrido o prazo de conservação autorizado, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo por diploma legal ou autorização da Comissão, conforme os casos.

Art. 27.° — 1 — É proibida a interconexação de ficheiros automatizados que contenham dados de carácter pessoal.

2 — A interconexão de ficheiros automatizados que contenham exclusivamente informações públicas pode processar-se entre entidades que partilhem dos mesmos fins específicos.

3 — Consideram-se informações públicas, para os efeitos do presente diploma, além da profissão e morada, as que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades.

4 — Consideram-se ainda informações públicas os dados que sejam tornados públicos por via oficial.

Art. 28.° Em casos excepcionais pode ser permitida por diploma legal a interconexão de ficheiros automatizados em termos diversos dos previstos no número anterior, devendo para tal ser expressamente definidos os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO V Dos direitos e garantias dos titulares dos registos

Art. 29.° A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações sobre elas registadas em ficheiros automáticos, sem prejuízo do disposto sobre segredo de Estado e segredo de justiça.

Art. 30.° — 1 — As condições de acesso à informação pelo titular do registo podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo injustificadamente, particularmente através do estabelecimento de condições financeiramente gravosas.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo.

3 — As informações de carácter médico devem ser, no entanto, comunicadas ao titular do registo por intermédio do médico que este designar.

Art. 31.° Quando se verifique que um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deverá o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

Art. 32." — 1 — O titular do registo tem o direito de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou particularmente omissas e a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou desleais ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por ele próprio ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

Art. 33.° — 1 — Nas situações previstas nos dois artigos anteriores deve o responsável do ficheiro dar satisfação ao titular do registo ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro cabe reclamação e ainda recurso para a Comissão.

Art. 34.° — 1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, bem como as pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados de carácter pessoal neles registados ficam obrigados a sigilo profissional.