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7 DE ABRIL DE 1989

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Art. 5.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça; Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar, tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas assembleias de freguesia de origem.

Art. 6.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Anexo:

Uma fotocópia de carta cartográfica;

Uma certidão da Assembleia Municipal de Alcobaça, de 15 de Março de 1989;

Um ofício da Câmara Municipal de Alcobaça de 22 de Fevereiro de 1989;

Um parecer da Assembleia de Freguesia de Maiorga de 13 de Março de 1989;

Um ofício da Junta de Freguesia de Maiorga de 17 de Março de 1989 (negativo);

Um ofício da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota de 29 de Janeiro de 1989 (negativo);

Um ofício da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota de 13 de Março de 1989;

Um ofício da Câmara Municipal de Alcobaça de 17 de Março de 1989 informando o número de eleitores das freguesias de Maiorga e de Prazeres de Aljubarrota.

Assembleia da República, 28 de Março de 1989. — Os Deputados do PSD: Licínio Moreira — Ercília R. Silva — José Luís Lalando Ribeiro — Maria Luisa Lourenço Ferreira — Reinaldo Gomes — João Poças Santos — Belarmino Correia.

Nota. — Os anexos foram entregues à Comissão.

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PROPOSTA DE LEI N.° 86/V REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa tem por objecto reformular, em estrito respeito das disposições consti-

tucionais sobre a matéria — designadamente o artigo 219.° —, a organização, funcionamento e competência do Tribunal de Contas.

Trata-se de um projecto que, em primeiro lugar, visa prestigiar ainda mais este órgão de soberania, conce-dendo-lhe um novo papel e uma nova inserção dentro dos organismos de controlo da Administração Pública.