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7 DE ABRIL DE 1989

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Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juizes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 — Em cada secção regional participarão como assessores o contador-geral da secção e o director da alfândega, intervindo nas suas faltas e impedimentos os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.°

Secções especializadas

1 — O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a) A 1." Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

b) A 2." Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 — A 2.8 Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.°

Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

d) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c) Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa para as entidades referidas nas alíneas a), b), c),

d) Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

é) Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f) Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.° Competência complementar

1 — Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos, necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c) Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d) Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e) Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f) Propor ao Governo as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 — O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.°

Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas apreciará, designadamente, os seguintes aspectos:

d) A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c) O inventário do património do Estado;

d) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

é) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f) As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g) As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.° Contas das regiões autónomas

1 — O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional