O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE ABRIL DE 1989

859

Artigo 16.° Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 — O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade de arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas e, tratando-se de contratos, se as suas condições forem as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 — Com vista ao julgamento das contas, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 — As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, poderão ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 — A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos.

5 — O Tribunal pode, a solicitação do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elaborará um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àquele órgão de soberania.

Artigo 17." Entidades sujeitas a prestações de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

e) Estabelecimentos fabris militares;

f) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

/) Serviços públicos portugueses no estrangeiro;

j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas;

/) Banco de Portugal, exclusivamente enquanto Caixa Geral do Tesouro; Junta do Crédito Público, e Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

ri) Municípios.

2 — Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

a) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e, ainda, regiões administrativas, quando instituídas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 — As contas das entidades referidas no número anterior, cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado, podem ser objecto de julgamento, durante o período de cinco anos, e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 — As contas referidas nas alíneas d) e e) do n.° 1 deverão ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.° Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem contas, por se encontrarem em regime de balancete, é aplicável o disposto nos artigos 12.° a 15.°

Artigo 19.°

Relatório anual

1 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 — O relatório será elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante, até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.

CAPÍTULO III Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.° Reuniões na sede

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.