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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 — O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.° Fiscalização prévia: conteúdo

1 — A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 — A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.° Fiscalização prévia: âmbito

1 — Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a) As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b) Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d) As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e) Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso, na administração central, regional e local;

f) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 — Para efeitos da alínea a) do n.° 1 consideram--se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda ou moedas e à espécie da dívida.

3 — Só deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.°

Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b) Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes de reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c) Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas, nos serviços privativos das suas armas;

d) Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g) Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição, ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

i) Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

j) Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

/) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado.

Artigo 15.° Fiscalização prévia: apreciação

1 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 — Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas poderá emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 — Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 — Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram--se visados ou declarados conforme, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 — A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 — A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.° 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.