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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Aqui, como noutros sectores, tem-se por objectivo acelerar o processo de modernização da Administração Pública, simplificando o processo de decisão. Por essa razão, é significativamente reduzido o controlo prévio a cargo do Tribunal que até aqui se fazia exclusivamente através do instituto do visto, embora com grande extensão. Mantém-se, ainda, o visto, embora praticamente confinado aos casos de admissão de pessoal na função pública e dos contratos em que esteja em causa a assunção de relevantes encargos para o Estado. Ao lado do visto, surge a figura da declaração de conformidade, da competência da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, destinada a aliviar, nos casos que não ofereçam dúvidas, a tarefa do Tribunal. Outra inovação em sede de fiscalização prévia é a criação do visto tácito como figura de alcance geral, sem que, porém, a concessão do visto em tais condições possa isentar de responsabilidade financeira quando estejam reunidos os respectivos pressupostos.

Preocupação essencial do Governo foi ainda a de ampliar a responsabilidade dos serviços processadores, medida indispensável para que se obtenha uma cada vez mais rigorosa disciplina financeira. Nesse sentido, em matéria de fiscalização sucessiva, o projecto alarga o elenco das entidades actualmente sujeitas à prestação de contas para nelas incluir a Assembleia da República e as assembleias regionais. Quanto aos conselhos administrativos de todas as unidades militares e aos órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a fiscalização passa a ser feita directamente pelo Tribunal, em substituição das comissões que integravam representantes da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e magistrados do Tribunal de Contas. Em contrapartida, são dispensadas de prestar contas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as freguesias cuja receita ou despesa anual não ultrapasse um montante equivalente a 2000 vezes o salário mínimo nacional geral.

Por outro lado, reformulam-se também os regimes das secções regionais e do Tribunal no seu todo, à luz dos ensinamentos revelados pela experiência daquelas secções regionais. O parecer sobre as contas das regiões autónomas passa a ser aprovado por um colectivo constituído pelo presidente do Tribunal e pelos juízes de ambas as secções regionais, de modo a melhor se harmonizar o conhecimento das realidades autonómicas com o interesse da unidade do Tribunal.

Em termos de aumento de capacidade de resposta, o projecto melhora a organização e funcionamento do Tribunal alargando para dezassete o número de juízes na sede, incluindo o presidente, e alterando o respectivo processo de recrutamento, o qual passará a fazer-se mediante um concurso curricular realizado perante um júri presidido pelo presidente do próprio Tribunal.

Finalmente, a presente iniciativa legislativa constitui um passo para a reforma orçamental e da contabilidade pública que lhe seguirá, visando um novo sistema de controlos das finanças públicas, à luz das experiências mais avançadas nas sociedades modernas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que haja lei que o determine.

Artigo 2.°

Sede, secções e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Lei ulterior poderá desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, no que respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.°

Obediência á lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.