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II SÉRIE-A - NÚMERO 28

2 — Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais.

Art. 35.° Qualquer pessoa que, por virtude de tratamento não automatizado de dados de carácter pessoal, se sinta atingida na sua vida privada pode recorrer fundadamente à Comissão, que tomará as medidas adequadas.

CAPÍTULO VI Fluxos transfrontelras de dados

Art. 36.° — 1 — O disposto na presente lei aplica--se aos fluxos transfronteiras de dados tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Será definido por lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja protecção se justifique por razões de interesse nacional.

CAPÍTULO VII

Infracções e sanções

Art. 37.° Quem criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal com inobservância do disposto na presente lei é punido com multa até 60 dias.

Art. 38.° — I — Quem sem justa causa:

a) Quebrar o sigilo profissional sem prejuízo para o Estado ou para terceiros;

b) Não fornecer as informações exigíveis nos termos da presente lei ou não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 33.°;

é punido com multa até 30 dias.

2 — 0 procedimento criminal depende da queixa.

Art. 39.° — 1 — O funcionário que com infracção do disposto nesta lei quebrar o sigilo profissional com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros será punido com prisão até dois anos ou multa de 50 a 150 dias.

Art. 40.° É punido com prisão até um ano e multa até 120 dias quem:

a) Quebrar o sigilo profissional com prejuízo para o Estado ou para terceiros;

b) Fornecer falsas informações no pedido de autorização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;

c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados;

d) Desviar da finalidade legalmente consentida informações de carácter pessoal não públicas.

Art. 41.° Quem processar ou mandar processar, em contravenção com o disposto na presente lei, dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° e 4.° é punido com prisão até dois anos.

Art. 42.° — 1 — Quem com o propósito de obter, para si ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo e usar sem direito a isso dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até dois anos e multa até 120 dias.

2 — Se o agente tiver agido sem propósito de enriquecimento, será punido com prisão até um ano ou multa até 60 dias.

3 — No caso do número anterior o procedimento criminal depende de queixa.

Art. 43.° — 1 — Quem ilegitimamente modificar ou apagar dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até dois anos ou multa até 120 dias.

2 — Se com o comportamento descrito no número anterior o agente tiver provocado prejuízo de valor consideravelmente elevado, será punido com prisão de dois a seis anos ou multa até 200 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se o crime tiver sido cometido por ocasião de motim público.

Art. 44.° Quem com o propósito de obter, para si ou para terceiros, um enriquecimento ilegítimo, elaborar ou desencadear um processo de tratamento automatizado ou de transmissão de dados e desse modo conseguir resultados erróneos, ou tiver impedido um tratamento automatizado ou uma transmissão de dados que normalmente conduziria a resultados correctos, causando assim uma transferência de valores em prejuízo de terceiros, será punido com a pena prevista na lei para o furto qualificado.

Art. 45.° — 1 — Quem sem consentimento de quem de direito fizer uso em proveito próprio de um computador ou de uma rede de dados será punido com multa até 50 dias.

2 — Se o agente, através do uso ilegítimo de computador ou de rede de dados, tiver tido acesso a dados pessoais ou a outros cobertos por sigilo profissional, será punido com prisão até um ano.

3 — Se o agente tiver divulgado informações a que teve acesso com prejuízo do Estado ou de terceiros, será punido com prisão de dois a seis anos ou multa até 200 dias.

4 — A tentativa é punível.

5 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se, no caso do n.° 3, da divulgação tiverem prejuízos particularmente graves.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais

Art. 46.° — 1 — Os responsáveis pelos serviços púbicos que mantenham ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições da presente lei.

2 — O Governo deverá publicar no prazo de um ano as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.