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7 DE ABRIL DE 1989

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d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

e) Mandar realizar inquéritos e averiguações em matéria da sua competência;

/) Aplicar multas.

Artigo 27.°

Competência das secções regionais

1 — As competências das secções regionais são as cometidas às secções especializadas, em subsecção.

2 — Compete, ainda, às secções regionais:

a) Julgar as contas das assembleias regionais;

b) Julgar os processos de fixação do débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas;

c) Declarar a impossibilidade de julgamento;

d) Julgar os embargos à execução dos seus acórdãos;

é) Julgar os processos de anulação das suas decisões transitadas em julgado;

f) Exercer, no âmbito da região, as demais atribuições conferidas por lei ao Tribunal de Contas.

3 — A jurisdição das secções regionais corresponde à área das respectivas regiões autónomas.

Artigo 28.°

Competência do presidente do Tribunal de Contas

1 — Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

d) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;

b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;

c) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;

d) Mandar organizar a agenda dos trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

e) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e dos serviços de apoio e, ainda, sempre que se verifique situação de empate entre os juízes;

f) Presidir às sessões do colectivo que aprova os pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;

g) Proceder à nomeação dos juízes e do director--geral;

h) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição.

2 — 0 presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelos vice-presidentes do Tribunal, por ordem de antiguidade, e, na falta destes, pelo juiz mais antigo.

Artigo 29.° Selecção das entidades fiscalizadas

Em cada ano, o Tribunal pode seleccionar os serviços ou entidades sujeitos à sua jurisdição que serão objecto de efectiva fiscalização sucessiva.

Artigo 30.° Audição dos responsáveis

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouvirá os responsáveis.

2 — Esta audição far-se-á antes de o Tribunal formular juízos públicos.

3 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis devem ser referidas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem.

Artigo 31.° Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas.

2 — Todas as entidades referidas no número anterior prestarão ao Tribunal informação sobre as irregularidades que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

3 — Os relatórios dos diversos serviços de inspecção deverão ser sempre remetidos ao Tribunal quando contenham matéria de interesse para a sua acção, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras.

Artigo 32.° Recurso a empresas de auditoria

1 — Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio permanente do Tribunal.

2 — As respectivas empresas, quando devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.

3 — Quando o Tribunal de Contas realizar inquéritos ou auditorias a solicitação do Governo, a lei poderá dispor que o pagamento a estas empresas seja suportado pelos serviços ou entidades sujeitas à fiscalização.

CAPÍTULO IV Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 33.° Nomeação e exoneração do presidente

0 presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

Artigo 34.° Vice-presidente

1 — Cada secção elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o presidente poderá delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no âmbito da secção.