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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 63.° Publicação das decisões

1 — São publicadas na 1.a série do Diário da República as seguintes decisões do Tribunal de Contas:

a) Os acórdãos que fixam jurisprudência;

b) Quaisquer outras decisões a que a lei confira força obrigatória geral.

2 — São publicados na 2.a série do Diário da República:

a) O parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os pareceres sobre as contas das regiões autónomas;

c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação do visto;

J) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.° .luizcs

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se na mesma situação, à excepção dos que se encontrem providos a título interino ou a desempenhar funções como juízes auxiliares, os quais passam a ocupar as vagas criadas pela presente lei, em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passará a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°

Artigo 65.° Representações

1 — O regime de representação previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior, deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.° Das comas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas serão submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas serão devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja

ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal c de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, do Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-gcral.

3 — 0 desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas será feito por decreto-lei.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 2 dc Fevereiro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 24/V

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS FACE À UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA E DO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS OE CARÁC TER PESSOAL.

A Constituição da República Portuguesa de 1982 foi pioneira na consagração constitucional dos direitos dos cidadãos face à utilização da informática, ao incluir entre os seus preceitos o artigo 35.° (utilização da informática).

Os direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na CRP analisam-se fundamentalmente num conjunto de três direitos, a saber: o direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais deles constantes; direito ao sigilo em relação a terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua intereonexão; direito à proibição de tratamento de certo tipo de dados pessoais.

Contudo, estes direitos, apesar de como direitos fundamentais serem directamente aplicáveis e vincularem desde logo as entidades públicas e privadas (artigos 17.° e 18.° da CRP), carecem de regulamentação adequada de forma a assegurar a garantia em que se traduzem.

Neste sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 182/89, processo n.° 298/87, Diário da República, l.a série, n.° 51, de 2 de Março de 1989.

As diversas iniciativas legislativas que visaram proceder à sua regulamentação, por razões diversas, não tiveram até hoje sucesso.