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7 DE ABRIL DE 1989

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Artigo 57.° Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo do Tribunal é presidido pelo director-gcral e ¡ntegram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços administrativos.

2 — Os dois vogais do conselho administrativo são designados pelo presidente, ouvido o Tribunal, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.

3 — O conselho administrativo exerce a competencia de administração financeira que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;

b) Preparar o projecto de orçamento do Tribunal e o orçamento do Cofre, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;

c) Gerir o Cofre do Tribunal.

4 — O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 58.° Cofre do Tribunal de Conlas

1 — O Cofre do Tribunal de Contas, criado pelo Decreto-Lei n.° 356/73, de 14 de Julho, goza de autonomia administrativa e financeira, é gerido pelo conselho administrativo e mantém-se no regime de contas de ordem.

2 — Constituem receitas do Cofre:

a) As receitas emolumentares, cobradas pelos serviços do Tribunal;

b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal;

c) Outras receitas a fixar por lei.

3 — Constituem encargos do Cofre:

á) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;

b) As despesas resultantes do pagamento de participações emolumentares, subsidios, abonos ou quaisquer outras remunerações por lei devidas aos juízes e pessoal dos serviços de apoio ao Tribunal;

c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;

d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros trabalhos ordenados pelo Tribunal, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio ao Tribunal.

4 — A aprovação do orçamento privativo do Cofre compete ao Tribunal, em sessão plenária, aplicando-se em tudo mais o disposto na lei geral.

5 — Os cofres das secções regionais regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.° 137/82, de 23 de Abril, ficando, contudo, a aprovação dos respectivos orçamentos sujeita ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO VIII Serviços de apoio ao Tribunal de Contas

Artigo 59.° Princípios orientadores

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção--Geral.

2 — A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constarão de decreto-lei.

3 — No diploma referido no n.° 2, atender-se-á aos seguintes princípios orientadores:

a) A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao Tribunal;

b) As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspec-tivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;

c) O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 60.° Execução dos acórdãos condenatórios

A execução dos acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas e a cobrança coerciva dos emolumentos do mesmo Tribunal são da competência dos tribunais tributários de l.a instância.

Artigo 61."

Emolumentos

Pelos serviços do Tribunal de Contas e da sua Direcção-Geral são devidos emolumentos, a aprovar por lei.

Artigo 62.°

Processo

1 — A tramitação processual e os prazos dos correspondentes actos do Tribunal serão regulados por lei.

2 — Os serviços de apoio do Tribunal, em tudo quanto não seja regulado pelo diploma a que se refere o número anterior, regem-se pelas normas aplicáveis ao processo administrativo gracioso, excepto nos casos em que dêem execução a actos judiciais.