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7 DE ABRIL DE 1989

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sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplicare aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 42.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.° incompatibilidades

0 presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 221." da Constituição.

Artigo 44.° Proibição de actividades politicas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações politicas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de caracter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.°

Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição compete ao Tribunal.

Artigo 46.° Distribuição de publicações oficiais

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.a e 3.a séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.a e 2.a séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador-geral-adjunto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo procurador-geral da República, o qual será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis de processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48.° Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios, a efectuar ao pessoal;

d) Pela não apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela não prestação de informações pedidas, não remessa de documentos solicitados ou não comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução, nos processos ou nas contas, de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro;

g) Pela não apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela não prestação injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, da qual resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.