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II SÉRIE-A - NÚMERO 28

Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.

c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.

3 — O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa, de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração a índole das principais funções dos gerentes ou membros dos conselhos administrativos, o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais existentes no serviço.

Artigo 50.° Relevação de responsabilidades

0 Tribunal de Contas pode relevar ou reduzir a responsabilidade financeira em que houver incorrido o infractor, quando se verifique a existência de mera culpa, devendo fazer constar do acórdão as razões justificativas da relevação ou redução.

Artigo 51." Principio do contraditório

Àquele sobre quem recaia a suspeita da prática de uma infracção é assegurado o direito de previamente ser ouvido.

Artigo 52.°

Sanções criminais

1 — São punidos com a pena correspondente ao crime de falsificação aqueles que, dolosamente, introduzirem nos processos ou nas contas elementos destinados a induzir o Tribunal em erro.

2 — Nos casos indicados no artigo 48.°, quando, condenados em multa, os responsáveis se mantiverem na posição de não cumprimento das determinações do Tribunal, são-lhes aplicáveis as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 53.° Alcances e desvios

1 — Em caso de alcance ou desvio de dinheiros ou valores do Estado ou de outras entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, a responsabilidade financeira recairá sobre o agente ou agentes do facto.

2 — Essa responsabilidade recairá também sobre os gerentes ou membros dos conselhos administrativos ou equiparados, estranhos ao facto, quando:

a) Por ordem sua, a guarda e arrecadação dos valores ou dinheiros tiverem sido entregues à pessoa que se alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a falta ou impedimento daqueles a quem, por lei, pertenciam tais atribuições;

b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

CAPÍTULO VII Administração e gestão do Tribunal de Contas

Artigo 54.° Autonomia administrativa

1 — O Tribunal de Contas é dotado de autonomia administrativa.

2 — As despesas de instalações e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.

3 — 0 Tribunal elaborará um projecto de orçamento, apresentando-o nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 55.° Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais;

b) Apresentar ao Governo sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;

c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio, incluindo os das secções regionais.

Artigo 56.° Poderes administrativos e financeiros do presidente

Compete ao presidente do Tribunal, com faculdade de delegação no director-geral:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, exercendo em tais domínios, incluindo a gestão do pessoal, poderes idênticos aos que integram a competência ministerial;

b) Orientar a elaboração do projecto de orçamento e das propostas de alteração orçamental;

c) Dar aos serviços de apoio as ordens e instruções que, para melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e seu eficaz funcionamento, se revelem necessárias.