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7 DE ABRIL DE 1989

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Esta matéria de fundamental importância não pode continuar carente de legislação adequada. Aliás, em vários países foi já objecto de regulamentação cuidada ao nível da legislação ordinária.

Sendo matéria em que está em causa a afirmação de novos direitos fundamentais dos cidadãos face aos desafios que coloca a inovação tecnológica em matéria de utilização da informática e do tratamento automatizado de dados pessoais, é fundamental que este debate utilize a mais abundante informação disponível nesta matéria.

À semelhança do que já aconteceu, por exemplo, em Itália, por iniciativa da Camara dei Diputati, aquando da aprovação da legislação sobre «banche dati e tutella delia persona», a Assembleia da República deverá promover um debate sério e aprofundado sobre esta matéria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, propor:

1 — A realização de um debate sobre a protecção dos direitos dos cidadãos face à utilização da informática e o tratamento automatizado de dados de carácter pessoal em que sejam designadamente objecto de análise: a privacidade ou protecção de dados pessoais; os fluxos de dados transfromeiras; a avaliação da situação existente em Portugal no que se refere aos bancos de dados pessoais existentes, sua eventual interconexão, bem como aos fluxos de dados transfronteiras.

2 — Este debate será organizado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e estará naturalmente aberio à participação de todos os deputados.

3 — Serão ainda convidados a participar, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, magistrados judiciais e do Ministério Público, o Provedor de Justiça, outros juristas e técnicos de informática cuja participação se afigure útil.

4 — Para este trabalho de informação e reflexão conjuntas serão convidados a participar os membros do Governo mais directamente interessados.

5 — Este debate, aberto à comunicação social, será divulgado através do Diário da Assembleia da República, bem como, eventualmente, por qualquer outro meio que venha a ser considerado conveniente.

Assembleia da República, 31 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — Jorge La-cão — Alberto Martins.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre proposta de resolução n.° 14/V, que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Gusné-•Sissau, concluído ern Bissau a 5 de Julho de 1988.

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988.

Uma das prioridades da política externa portuguesa, comummente aceite, é a cooperação com os países africanos de língua portuguesa, por forma a obter-se uma maior aproximação e um reforço dos laços históricos, políticos e culturais dos respectivos povos.

A República Portuguesa assinou já acordos de cooperação jurídica com as Repúblicas de Cabo Verde e de São Tomé e Príncipe.

Segue-se agora a vez da República da Guiné-Bissau.

A presente proposta e o Acordo em anexo são em tudo idênticas às anteriormente subscritas pela República Portuguesa com aqueles dois países.

Traço marcante do Acordo é o regime de reciprocidade consagrado no artigo 1.°, que concede aos nacionais de cada um dos Estados contratantes o acesso aos tribunais do outro, nos mesmos termos que os nacionais deste.

O Acordo abrange as seguintes matérias:

Cooperação judiciária definindo o acesso aos tribunais e assistência e o patrocínio judiciário e a comparência das pessoas em juízo;

Cooperação em matéria cível compreendendo as comunicações e cumprimento dos actos judiciais, a sua prática por agentes diplomáticos e consulares, a eficácia das decisões judiciais (aqui definindo-se o âmbito de aplicação, as condições e o processo de reconhecimento e execução das decisões);

Cooperação em matéria penal e de contra--ordenação social, definindo-se o âmbito do auxílio na prevenção, investigação e instrução criminal, o pedido de acção penal, o processo de extradição e respectivos pressupostos, a detenção provisória, a eficácia das sentenças criminais, as condições da sua execução e os efeitos da sua transmissão, o processo conira réus re-véis, e ainda cláusulas específicas da execução das sanções privativas da liberdade, da execução de multas, da perda de bens e das privações de direitos, e, por último, os efeitos internacionais das sentenças criminais e a sua atendibilidade;

Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, abarcando a cooperação técnica, jurídica e documental.

Analisadas as disposições atinentes a cada uma das matérias referidas, verifica-se que elas se traduzem, na prática e quase na totalidade, em transcrições das correspondentes normas das leis processuais, civil e criminal portuguesas, bem como ainda de algumas disposições de direitos civil e penal.

Quer as disposições sobre matéria cível, quer as disposições sobre matéria penal e processual penal não violam a ordem pública portuguesa, nem a Constituição da República.

Aliás, verifica-se mesmo, em relação às disposições processuais penais, que elas respeitam o capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República.

Em face do exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a presente proposta de resolução está em condições de subir a Plenário reservando os partidos a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — Raul Rêgo.