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7 DE ABRIL DE 1989

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PROJECTO DE LEI N.° 245/V

GARANTE AOS PRESIDENTES DE JUNTA DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS e pelo PCP

Proposta de emenda

No artigo 1.°, onde se lê «20 000» deve ler-se «15 000».

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Casimiro Pereira — Francisco Mendes Costa — António José de Carvalho — José Lapa Pessoa Paiva — Roleira Marinho — Manuel Joaquim Cardoso — Lalande Ribeiro.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Dispensa do exercício parcial da actividade profissional

Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a dispensa do desempenho das suas actividades profissionais até ao limite de 32 horas mensais, para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com 24 horas de antece-dência.

Proposta de aditamento

Artigo (novo)

Abonos dos titulares das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de tempo completo ou meio tempo

Os secretários ou tesoureiros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de meio tempo têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12%;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10%;

c) Restantes freguesias — 8%.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Delegação

Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá optar por exercer o seu mandato em regime de meio tempo e delegar o outro meio tempo no secretário ou no tesoureiro, por si designado para o efeito.

Proposta de adltemento

Artigo (novo)

Senhas de presença

1 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 2% da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

2 — Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 1 % da remuneração atribuída ao presidente da junta a que pertençam.

Proposta de substituição

Artigo 3.° Remuneração

1 — A remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é equivalente à dos vereadores dos municípios com menos de 10 000 eleitores.

2 — A remuneração devida nos casos em regime de meio tempo corresponderá a metade do valor fixado no número anterior.

3 — Nos casos de delegação previstos no artigo (artigo novo) mantém-se o valor da remuneração do n.° 2 do presente artigo.

4 — A remuneração prevista nos números anteriores tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

Proposta de substituição

Artigo 4.° Encargos

1 — O município em que se integra cada freguesia assegurará a verba necessária ao pagamento de metade das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo completo ou de meio tempo.

2 — Os valores referidos no número anterior acrescem ao montante que os municípios devem transferir para as freguesias nos termos da legislação em vigor, não podendo, em caso algum, implicar a diminuição do valor mínimo legalmente fixado para a participação das freguesias nessas receitas.

Proposta de aditamento

Artigo (novo) Limites

1 — Nas freguesias com o mínimo de 500 e o máximo de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 5000 eleitores o presidente da junta poderá exercer o mandato em regime de tempo completo.

Os Deputados do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — António Magalhães — Edmundo Pedro — Carlos Lage — Oliveira e Silva.