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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

0 Outorgar acordos com outras instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, no campo da formação e investigação; j) Gerir os fundos, dotações e património do Instituto e autorizar a realização de despesas; /) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto, nos termos das disposições legais; m) Assegurar a constituição e funcionamento do conselho consultivo nacional e empossar os seus membros;

n) Decidir sobre os pedidos de exoneração do pessoal do Instituto e conceder ao mesmo pessoal licenças de duração não superior a um ano;

o) Delegar no subdiretor as suas competências.

Artigo 10.°

Competência do subdirector

1 — O subdirector do Instituto coadjuva o director e tem as competências que este venha a delegar.

2 — O subdirector substitui o director, para todos os efeitos legais, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 11.°

Conselho técnico

1 — Junto da direcção do Instituto funciona um conselho técnico para efeitos de assessoria técnica.

2 — O conselho técnico é presidido pelo director do Instituto e integra os responsáveis de todos os departamentos do Instituto.

Artigo 12.°

Conselho consultivo nacional

1 — É criado o conselho consultivo nacional do Instituto Português do Sangue.

2 — Compete, designadamente, ao conselho consultivo nacional:

a) Dar parecer sobre o plano anual do Instituto;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido da direcção do Instituto, sobre os assuntos relacionados com as atribuições e competências do Instituto.

3 — O conselho consultivo nacional é constituído pelo director do Instituto, que preside, pelos directores dos centros regionais, por dois representantes das organizações dos dadores de sangue, por dois representantes das organizações de hemofílicos, por um representante da Ordem dos Médicos e por um representante de cada uma das organizações profissionais de âmbito nacional dos trabalhadores da saúde, não podendo estes ultrapassar o máximo de quatro.

4 — O conselho consultivo nacional reúne ordinariamente de seis em seis meses e, extraordinariamente, a solicitação da direcção do Instituto ou de um terço dos seus membros.

Secção II Serviços do Instituto

Artigo 13.° Constituição

São serviços do Instituto Português do Sangue:

a) O Departamento Técnico-Laboratorial;

b) O Departamento de Investigação;

c) O Departamento Administrativo;

d) O Departamento de Promoção de Dádiva.

Artigo 14.° Departamento técnicc-laboratorial

Compete ao Departamento Técnico-Laboratorial:

a) Proceder à colheita, preparação, fraccionamento e conservação do sangue e derivados, de acordo com as normas estabelecidas pela direcção do Instituto e seguindo os padrões aconselhados pela Organização Mundial de Saúde;

b) Proceder à rotulagem das embalagens de sangue e derivados, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente;

c) Proceder a um rigoroso controlo de qualidade dos produtos utilizados e dos produtos finais;

d) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução;

e) Proceder ao tratamento industrial do sangue, nomeadamente ao seu fraccionamento.

Artigo 15.° Departamento de Investigação

Compete ao Departamento de Investigação:

a) Promover a investigação no campo da imuno--hematologia e da transfusão;

b) Promover a investigação em todos os campos directamente relacionados com a terapia pelo sangue e derivados e com as técnicas relacionadas com o fraccionamento do sangue;

c) Promover a actualização científica e técnica do pessoal que o integra, pelo que deve ser dotado dos meios necessários à sua prossecução.

Artigo 16.°

Departamento Administrativo

Compete ao Departamento Administrativo:

d) Proceder a todos os actos relacionados com a

gestão do pessoal; b) Assegurar a distribuição dos produtos referidos,

de acordo com as solicitações e necessidades.