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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

CAPÍTULO VIII Disposição final

Artigo 36.°

1 — O Governo deve aprovar no prazo de 90 dias a legislação necessária à execução da presente lei.

2 — Da legislação prevista no número anterior deve constar, designadamente, a criação do Instituto Português do Sangue e a extinção do actual Instituo Nacional de Sangue, transitando para aquele a titularidade dos direitos e obrigações do organismo extinto.

Aprovado em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CRIAÇÃO 0E UM INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea í), e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

1 — Aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença aos 19 de Abril de 1972, com as modificações introduzidas pelas decisões do conselho superior do Instituto Universitário Europeu de 20 de Março de 1975, de 21 de Novembro de 1986, de 4 de Junho e de 3 de Dezembro de 1987, assim como o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades do Instituto Universitário Europeu, anexo à Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

2 — Autorizar o Governo, por intermédio do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a acordar nas modificações previstas no n.° 2 do artigo 32.° da Convenção referida no artigo anterior.

Aprovada em 9 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

CONVENÇÃO RELATIVA A CRIAÇÃO DE UM INSTITUTO UNIVERSITARIO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo e Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Resolvidos a favorecer o progresso dos conhecimentos em domínios que apresentem um interesse particular para o desenvolvimento da Europa, nomeadamente a sua cultura, a sua história, o seu direito, a sua economia e as suas instituições;

Desejosos de promover uma cooperação nestes domínios e de suscitar esforços de investigação em comum;

Decididos a realizar as intenções formuladas nesta matéria nas declarações adoptadas pelos Chefes de Estado ou de Governo reunidos em Bona em 18 de Julho de 1961 e na Haia em 1 e 2 de Dezembro de 1969;

Considerando que convém dar uma nova ajuda à vida intelectual da Europa e criar, neste espírito, um instituto europeu ao nível universitário mais elevado;

decidiram criar um instituto universitário europeu e definir as condições segundo as quais ele deve funcionar e nomearam, para o efeito, como plenipotenciários as seguintes entidades:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leon Hurez, Ministro da Educação Nacional (F);

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Rolf Lahr, embaixador da República Federal da Alemanha em Roma;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Jacques Duhamel, Ministro dos Assuntos Culturais;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Aldo Moro, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sr. Ricardo Misasi, Ministro da Educação Nacional;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Jean Dupong, Ministro da Educação Nacional;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Th. E. Westerterp, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Princípios relativos à criação do Instituto

Artigo 1."

Pela presente Convenção, os Estados membros das Comunidades Europeias (doravante designados «Estados Contratantes») criam em comum o Instituto Universitário Europeu (doravante designado «Instituto»), dotado de personalidade jurídica.

0 Instituto tem a sua sede em Florença.

Artigo 2.°

1 — O Instituto tem por missão contribuir, pela sua acção no domínio do ensino superior e da investiga-