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1 DE JULHO DE 1989

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0 conselho superior, deliberando por unanimidade, pode, após ter consultado o conselho académico e tendo em consideração a experiência adquirida, modificar esta repartição ou criar novos departamentos. O conselho académico pode formular recomendações para este efeito.

2 — No quadro dos meios que lhes são proporcionados pelo orçamento, assim como dos programas decididos pelo conselho académico, cada departamento dispõe de uma grande autonomia na execução dos trabalhos de estudo e de investigação que lhe incumbem e é dotado do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Artigo 12.°

1 — O essencial das actividades de investigação efectua-se no seio dos seminários ou equipas de investigação. A actividade de um seminário pode integrar--se em outros seminários do mesmo departamento ou de outros departamentos.

A organização dos diversos seminários e das equipas de investigação depende da responsabilidade dos chefes de departamento. Os trabalhos são o fruto de uma colaboração activa entre os docentes e os investigadores, que estabelecem em comum os métodos de trabalho e definem as condições do desenvolvimento dos trabalhos.

2 — Os trabalhos de investigação a efectuar nos seminários e equipas de investigação devem ser definidos no limite dos programas de estudo e de investigação previstos no n.° 5 do artigo 9.° e tendo em consideração a missão do Instituto.

0 assunto dos trabalhos a efectuar por cada seminário e equipa de investigação é levado ao conhecimento do conselho académico pelos chefes de departamento depois de concertação com os professores e os assistentes.

3 — O Instituto pode organizar estágios e colóquios, nos quais podem participar as pessoas que tenham já adquirido uma experiência profissional nas disciplinas que constituem objecto de estudos e de investigações do Instituto.

Artigo 13.°

1 — O Instituto dispõe de uma biblioteca e de um serviço de documentação dependentes do orçamento anual de funcionamento.

2 — A República Italiana compromete-se a empreender todas as diligências necessárias e a concluir todos os acordos que permitam aos docentes e aos investigadores o acesso, em Florença e, caso seja necessário, em outras cidades italianas, aos arquivos, bibliotecas e museus.

As modalidades de aplicação desta disposição são regulamentadas no acordo de sede.

Artigo 14.°

1 —O Instituto está habilitado a conceder, nas disciplinas que são objecto dos seus estudos e investigações, um doutoramento do Instituto Universitário Europeu aos investigadores que tenham cumprido, pelo menos, dois anos de estudos no Instituto e apresentado um trabalho de investigação original de alta qualidade,

que tenha recolhido o acordo do Instituto e que deve ser publicado em conformidade com as disposições estabelecidas em aplicação do n.° 2.

2 — O Instituto está habilitado a conceder certificados de assiduidade aos investigadores.

3 — As condições de entrega do título e do certificado previstos no presente artigo são determinadas pelo conselho académico; estas condições requerem a aprovação do conselho superior.

B) Corpo docente e investigadores Artigo 15.°

1 — O corpo docente é composto pelos chefes de departamento, pelos professores, pelos assistentes e pelos outros docentes.

2 — Os membros do corpo docente são escolhidos entre as personalidades oriundas dos Estados Contratantes, cujas qualificações são de natureza a conferir um alto valor aos trabalhos do Instituto. Além disso, o Instituto pode recorrer à ajuda de nacionais de outros Estados.

3 — Os Estado Contratantes tomam, nos limites das suas possibilidades, todas as disposições úteis com vista a facilitar as deslocações das pessoas chamadas para fazer parte do corpo docente do Instituto.

Artigo 16.°

1 — No espírito da Convenção, os investigadores do Instituto são os estudantes ou investigadores titulares de títulos universitários nacionais que justifiquem a sua aptidão para empreenderem ou prosseguirem investigações que satisfaçam as condições previstas no n.° 3 do artigo 27.° e que sejam admitidos no Instituto.

2 — O Instituto é aberto aos nacionais dos Estados Contratantes.

Os nacionais de outros Estados podem ser admitidos nos limites e condições estabelecidos pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior, após consulta do conselho académico.

3 — A admissão no Instituto é pronunciada pelo júri de admissão, com base nas regras estabelecidas pela Convenção e pelas disposições regulamentares decididas pelo conselho superior. O júri tem em consideração a qualificação dos candidaos e, na medida do possível, a sua origem geográfica.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes prestam a sua ajuda ao Instituto com vista à aplicação do processo de admissão.

Artigo 17.°

1 — Cada um dos Estados Contratantes favorece, na medida dos créditos disponíveis, a concessão de bolsas aos seus nacionais admitidos pelo Instituto nas situações que se considerarem necessárias, tomando, se for caso disso, todas as medidas úteis para a adaptação apropriada das disposições que regem a concessão das bolsas.

2 — As disposições regulamentares financeiras podem prever a criação de um fundo especial destinado à atribuição de certas bolsas. Este fundo poderá nomeadamente receber constituições privadas.