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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 35.°

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

2 — Qualquer Estado Contratante pode declarar, por notificação ao Governo da República Italiana, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da Convenção, ou da adesão a esta, ou em qualquer momento ulterior, que a Convenção se aplicará a este ou àqueles territórios fora da Europa, designado(s) pela dita declaração, e do qual ou dos quais assegura as relações internacionais.

Artigo 36.°

A convenção é submetida à ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Contratantes, em conformidade com as disposições constitucionais dos Estados Contratantes.

A Convenção entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data da recepção da última notificação do cumprimento destas formalidades pelo Governo da República Italiana.

Artigo 37.°

O Governo da República Italiana notifica os Estados Contratantes:

a) De toda a assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, assim como de qualquer declaração visada no n.° 2 do artigo 35.°;

c) Da entrada em vigor da Convenção;

d) De toda a modificação da Convenção em conformidade com o artigo 33.°

Artigo 38.°

A Convenção, redigida em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes.

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES 00 INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU

Os Estados Partes da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, assinada em Florença em 19 de Abril de 1972, desejosos de definir os privilégios e imunidades necessários ao bom funcionamento deste Instituto, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Regime aplicável ao Instituto

Artigo 1.°

No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto Universitário Europeu, doravante denominado

«Instituto», beneficia da imunidade de execução, salvo:

cr) No caso de acção civil intentada por terceiro para os danos resultantes de um acidente causado por um veículo automotor pertencendo ao Instituto ou circulando por sua conta, assim como em caso de infracção à regulamentação da circulação automóvel que diga respeito ao veículo citado;

b) No caso de execução de uma decisão arbitral ou jurisdicional pronunciada na aplicação de uma disposição da Convenção ou do presente Protocolo;

c) Se o conselho superior, deliberando por unanimidade, tiver, num caso particular, renunciado ao benefício da presente disposição.

Artigo 2.°

1 — Os locais e os edifícios do Instituto são invioláveis. A presente disposição não cria obstáculo à execução das medidas tomadas na aplicação do artigo 19.° ou autorizadas pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

2 — 0 Instituto não permitirá que os seus locais e edifícios sirvam de refúgio a pessoas perseguidas em consequência de delito flagrante ou de crime que seja objecto de um mandato de justiça, de uma condenação penal ou de uma decisão de expulsão.

3 — O arquivos do Instituto são invioláveis.

Artigo 3.°

Os bens e haveres do Instituto não podem ser objecto de nenhuma medida de coacção administrativa ou prévia de um julgamento, tais como requisição, confiscação, expropriação ou penhora conservatória, salvo nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1."

Artigo 4.°

1 — Os produtos importados ou exportados pelo Instituto e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais são isentos de qualquer taxa sobre o seu valor, de quaisquer direitos alfandegários e outros impostos ou pagamentos, proibições ou restrições à importação ou à exportação, sem prejuízo das disposições nacionais relativas à protecção do património artístico e cultural dos Estados Contratantes.

2 — A circulação das publicações e outros materiais de informação expedidos pelo Instituto ou para este, no quadro das suas actividades oficiais, não é submetida a nenhuma restrição.

3 — Para as suas comunicações oficiais e transferência de todos os seus documentos, o Instituto beneficia, no território de cada Estado Contratante, do tratamento concedido por este Estado às organizações internacionais. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Instituto não podem ser censuradas.

Artigo 5.°

1 — No quadro das suas actividades oficiais, o Instituto, os seus haveres, rendimentos e outros bens são isentos de quaisquer impostos directos.