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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Ao artigo 16.°

N.° 1

Tendo em consideração o nível dos estudos e das exigências da organização dos trabalhos, o número eventual dos investigadores situar-se-á, pelo menos, numa primeira fase, entre 250 e 600.

N.° 3

a) As disposições relativas à admissão dos estudantes ou investigadores devem estipular, nomeadamente, o nível exigido dos estudos já feitos e o conhecimento das línguas oficiais do Instituto.

6) A expressão «ter em consideração, na medida do possível, a sua origem geográfica» deve ser interpretada no sentido de que a qualificação é o principal critério que o júri deverá ter em consideração e que este deverá igualmente assegurar uma repartição equilibrada entre as diferentes nacionalidades dos investigadores.

Ao artigo 17.°

É recomendado que os representantes dos governos no conselho superior procedam a uma concertação a fim de que a taxa e as modalidades de atribuição das bolsas concedidas por cada um dos Estados Contratantes sejam comparáveis.

Ao artigo 25."

a) O primeiro equipamento dos edifícios de construção recente ou aumentados e postos à disposição do Instituto Universitário Europeu pelo Governo da República Italiana fica a cargo deste Governo.

b) O equipamento mobiliário e didáctico é. considerado como investimento amortizável por dotações orçamentais normais e, portanto, fica estreitamente ligado ao funcionamento do Instituto; é normal que seja o orçamento anual a suportar estas dotações.

As despesas relativas ao equipamento complementar ficam a cargo do orçamento do Instituto e financiadas consoante as regras habituais de funcionamento das despesas do Instituto.

Ao artigo 26.°

As disposições regulamentares financeiras estipularão que, no caso de os Estados Contratantes pagarem as suas contribuições nas suas moedas nacionais:

Os saldos disponíveis destas contribuições serão depositados nos Tesouros dos Estados Contratantes ou dos organismos designados por estes Estados;

Durante a duração deste depósito, os fundos depositados conservarão o valor correspondente à paridade em vigor no dia do depósito em relação à unidade monetária na qual será estabelecido o orçamento do Instituto.

Ao artigo 29.°

Segunda alínea

O texto do artigo 29.° da Convenção não exclui que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias possa ser designado como instância arbitral pelo seu presidente.

Ao artigo 30.°

Um comité preparatório composto pelos representantes dos governos e por um representante da Comissão (sem direito a voto) reunir-se-á depois da assinatura da Convenção. Este comité iniciará os trabalhos preparatórios necessários e, nomeadamente, o estabelecimento de um projecto de acordo de sede, a fim de que a implantação do Instituto seja assegurada no menor prazo possível após a entrada em vigor da Convenção.

II — Declarações diversas A) Financiamento e estruturas do Instituto

á) O presidente receberá o mesmo salário e os mesmos subsídios que um professor, acrescidos de um suplemento de 20%, que corresponde às suas responsabilidades administrativas.

b) O salário do secretário-geral, que deve ser inferior ao do presidente, pode ser equivalente ao salário de um professor.

c) O resultado das investigações do Instituto deve ser objecto de publicações. Convém prever, para este fim, um capitulo especial no orçamento, logo no 2.° ou 3.° anos de funcionamento.

B) Alojamento dos investigadores

O Governo da República Italiana assegurará, mediante um aluguer moderado, o alojamento dos investigadores.

As medidas que, eventualmente, sejam tomadas nesta matéria não devem agravar o orçamento do Instituto.

O Adesão eventual dos Estados não membros das Comunidades Europeias

Quatro anos após a entrada em vigor da Convenção, e depois de ter consultado o conselho académico, o conselho superior apresentará aos Estados Contratantes um relatório relativo à inserção eventual na Convenção de uma cláusula permitindo a adesão à Convenção por parte de Estados não membros das Comunidades Europeias.

D) Reexame do problema de uma eventual denúncia

A questão de uma denúncia eventual da Convenção será objecto de um reexame no mesmo tempo que o relatório previsto pela declaração C).

£) Colégio da Europa em Bruges

Os Estados Contratantes tomam conhecimento da seguinte declaração, apresentada aquando da sessão do conselho e da Conferência dos Ministros da Educação Nacional dos Estados membros em 16 de Novembro de 1971:

As instâncias académicas dos Institutos de Florença e de Bruges devem colaborar entre si para organizar e determinar, da maneira mais apropriada, os seus programas de estudos respectivos em tudo o que respeita às matérias e actividades paralelas ou convergentes.