O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1989

1199

ANEXO II

Declarações do Qovemo da República Federal da Alemanha

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, que a presente Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

No que respeita à definição de «nacionais», o Governo da República Federal da Alemanha refere a declaração feita em 25 de Março de 1957 no acto da assinatura dos tratados instituindo a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Decolo do consaho superior do Instituto Uriversitário Europeu de 20 da Março da 1975, ojua (Kxffica a Convenção Rotativa à Criação do drto Instituto na ssojuência da adesão de novos Estados nwnbvos.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, doravante denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte depositaram, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, os seus in-trumentos de adesão à Convenção junto do Governo Italiano;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com os representantes do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

decide:

ARTIGO 1."

Exarar na Convenção as seguintes modificações:

N.° 7 do artigo 6.°:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 41 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

N.° 1 do artigo 19.°:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 6,04%; Dinamarca — 2,46%; Alemanha — 21,16%; França — 21,16%; Irlanda — 0,63%; Itália — 21,16%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 6,04%; Reino Unido — (') 21,16%.

N.° 1 do artigo 27.°:

As línguas oficiais do Instituto são o dinamarquês, o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

Artigo 35.° — Fazer preceder do algarismo 1 o primeiro parágrafo. Acrescentar os n.os 2 e 3 seguintes:

2 — Por derrogação ao n.° 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a presente Convenção não se aplica às bases do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre; também não se aplica às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, salvo se o Governo do Reino Unido declarar, no acto de adesão à presente Convenção ou numa data posterior, que a presente Convenção se aplica também a um ou a vários desses territórios.

3 — Por derrogação ao n.° 1 do presente artigo e no que diz respeito ao Reino da Dinamarca, a presente Convenção não se aplica às ilhas Féroe (2). No entanto, o Governo do Reino da Dinamarca pode notificar, por uma declaração depositada até 31 de Dezembro de 1975 junto do Governo da República Italiana, que dela remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados Contratantes, que a Convenção é aplicável a estas ilhas (3).

Artigo 38.° — Acrescentar o texto seguinte:

Os textos da Convenção redigidos nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa, tal como figuram em anexo à decisão do conselho superior determinando as modificações julgadas necessárias à adesão da Dinamarca,

(') Esta chave foi estabelecida ad referendum pelo comité, após parecer favorável das delegações que ficaram de a confirmar num curto prazo.

(*) Como, na acta da adesão, a Gronelândia não foi mencionada, infere-se que a Convenção lhe é igualmente aplicável.

(3) Texto idêntico ao do n.° 3 do artigo 26.° do acto de adesão; este texto assegura, portanto, o paralelismo entre os procedimentos previstos pelos dois instrumentos jurídicos.