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1 DE JULHO DE 1989

1197

2 — Os nomes, títulos e endereços das pessoas que beneficiam das disposições dos artigos 9.° a 12.°, assim como o regime que lhes é aplicável, são comunicados periodicamente aos governos dos Estados Contratantes.

Artigo 20.°

Acordos complementares podem ser concluídos entre o Instituto e um ou vários Estados Contratantes, com vista à execução e à aplicação do presente Protocolo. O conselho superior determina, por unanimidade, as decisões relativas à aplicação do presente artigo.

Artigo 21.°

As disposições do artigo 29.° da Convenção são aplicáveis aos diferendos relativos ao presente Protocolo.

Acto finai

Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Florença em 19 de Abril de 1972, para a assinatura da Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, decidiram aprovar os textos seguintes:

Convenção Relativa à Criação de Um Instituto

Universitário Europeu; Protocolo acerca dos Privilégios e Imunidades do

Instituto Universitário Europeu.

No momento de assinar estes textos, os plenipotenciários:

Adoptaram as declarações constantes do anexo I;

Tomaram nota das declarações do Governo da República Federal da Alemanha constantes do anexo n.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acto.

Feito em Florença em 19 de Abril de 1972.

ANEXO I

I — Declarações relativas a disposições da Convenção Ao artigo 6.°

a) O regulamento interno do conselho superior determina as condições segundo as quais os representantes dos governos podem fazer-se assistir por peritos.

b) O regulamento interno estipulará que o conselho superior se reúne consoante as necessidades e que pode também reunir-se noutros lugares, que não seja Florença, situados no território dos Estados Contratantes.

c) O conselho superior tomará as medidas necessárias para as publicações oficiais do Instituto; pode, para esse fim, recorrer aos serviços de publicações oficiais das Comunidades Europeias.

Alínea c) do n.° S

As disposições da alínea c) do n.° 5 do artigo 6.° não excluem a possibilidade, para o conselho superior,

de designar o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias —depois de ter consultado o presidente deste Tribunal— na qualidade de instância chamada a solucionar diferendos entre o Instituto e o seu pessoal.

Ao artigo 10.°

A organização das investigações num ou noutro departamento significa simplesmente que este departamento é o principal dinamizador. Isto não exclui, de modo nenhum, o recurso a outros departamentos a fim de garantir a cada uma das actividades científicas o indispensável carácter interdisciplinário.

Ao artigo 12.°

a) Os seminários e as equipas de investigação serão constituídos para o tempo necessário ao estudo do tema escolhido ou ao cumprimento da investigação considerada.

b) No que diz respeito aos métodos de trabalho, a formação dada pelo Instituto assentará essencialmente na participação nos trabalhos de investigação. A duração destas investigações poderá ser variável, mas a atribuição de um titulo específico deverá requerer um período de trabalho de, pelo menos, dois anos, assim como a apresentação de um trabalho de investigação original nas condições estabelecidas no artigo 14.° da Convenção.

Ao artigo 14.°

d) Os títulos previstos no n.° 1 do artigo 14.° serão, por exemplo, os seguintes:

Doutor em Direito pelo Instituto Universitário Europeu de Florença;

Doutor em Ciências Políticas pelo Instituto Universitário Europeu de Florença.

b) O problema das equivalências que seriam reconhecidas para o doutoramento pelo Instituto será estudado o mais rapidamente possível num quadro mais largo; o conselho superior poderá, se for caso disso, enviar recomendações aos governos dos Estados Contratantes.

c) A publicação de um trabalho de investigação tem por objectivo torná-lo acessível ao público interessado. Como tal, as disposições a tomar, em aplicação do n.° 3 do artigo 14.°, estipularão que essa publicação pode ser assegurada não somente por publicação numa revista, como brochura, ou livro, mas igualmente por qualquer outro processo de divulgação apropriado (microfilmes, etc).

Ao artigo 15.°

N.° 1

O mandato dos professores ligados ao Instituto a título permanente é de três anos e pode ser renovado.

N.° 3

Trata-se, nomeadamente, de manter os direitos adquiridos no plano nacional, ou de os adquirir, assim como da possibilidade de voltar ao domicílio do país de origem, nomeadamente nos casos em que a estada no Instituto seja de uma duração limitada.