O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1989

1195

2 — Quando o Instituto efectuar compras importantes e estritamente necessárias ao exercício das suas actividades oficiais e cujo preço compreender direitos indirectos ou taxas de venda, devem ser tomadas disposições pelos Estados Contratantes, sempre que possível, com vista ao desconto ou reembolso da importância dos direitos e taxas desta natureza.

3 — Nenhuma isenção é concedida ao pagamento de impostos, taxas e direitos, a não ser que se refiram à remuneração de serviços de utilidade pública.

Artigo 6.°

O Instituto pode receber e deter quaisquer fundos, divisas, numerários ou valores mobiliários; deles pode dispor livremente, sob reserva das disposições nacionais relativas ao controlo de câmbios, para o exercício das suas actividades oficiais e ter contas em qualquer moeda, na medida necessária para fazer face aos seus compromissos.

CAPÍTULO II

Regime aplicável aos representantes dos Estados Contratantes, ao presidente, ao secretário-geral e aos membros do corpo docente e outras pessoas do Instituto.

Artigo 7.°

Os representantes dos Estados Contratantes, assim como os seus conselheiros que participem nas reuniões do conselho superior do Instituto, gozam, durante o exercício das suas funções e no decorrer das suas viagens oficiais em serviço do Instituto, dos privilégios, imunidades ou facilidades seguintes:

a) Imunidade de prisão pessoal ou detenção, assim como de penhora das suas bagagens pessoais, com excepção dos casos de flagrante delito;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo depois do fim da sua missão, para actos por eles executados no exercício das suas funções e nos limites das suas atribuições, incluindo discursos e escritos;

c) Inviolabilidade dos papéis e documentos oficiais;

d) Todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação e de estada.

As disposições deste artigo aplicam-se igualmente ao representante das Comunidades Europeias que participe nas reuniões do conselho superior.

Artigo 8.°

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas ao seu alcance, com o fim de conceder às personalidades envolvidas nos trabalhos do Instituto, e nomeadamente às visadas no n.° 3 do artigo 9.° da Convenção, todas as facilidades administrativas necessárias, nomeadamente em matéria de deslocação, de estada e de câmbio.

Artigo 9.°

1 — O presidente, o secretário-geral e, sob reserva das disposições do artigo 13.°, os membros do corpo docente e os membros do pessoal do Instituto:

a) Gozam, mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço do Instituto, da imunidade de jurisdição para os actos executados no exercício das suas funções e no limite das suas atribuições, incluindo discursos e escritos; esta imunidade não é, no entanto, válida no caso de infracção à regulamentação da circulação viária, cometida pelas pessoas citadas anteriormente, ou de danos causados por um veículo automóvel de sua propriedade ou por elas conduzido;

b) Gozam, com os membros da sua família habitando sob o mesmo tecto, das mesmas excepções às disposições que limitam a imigração e que regulam o registo dos estrangeiros, idênticas às geralmente reconhecidas aos membros do pessoal das organizações internacionais;

c) Gozam, no que diz respeito às regulamentações monetárias ou de câmbios, dos mesmos privilégios geralmente reconhecidos aos membros do pessoal das organizações internacionais;

d) Gozam do direito de importar, com isenção de direitos alfandegários, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, aquando da sua primeira instalação no Estado interessado para uma estada de, pelo menos, um ano, e do direito, após a cessação das suas funções nesse Estado, de exportar, com a mesma isenção, o seu mobiliário, o seu automóvel para uso pessoal e os seus artigos pessoais, sob reserva, em um ou outro caso, das condições e restrições previstas pela legislação do Estado onde esse direito alfandegário é exercido.

2 — Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para facilitar a entrada, a estada e a partida das pessoas chamadas a beneficiar das disposições do presente artigo.

Artigo 10.°

Os Estados Contratantes tomam, em estreita colaboração com o Instituto, todas as medidas úteis para assegurar e facilitar a entrada, a estada e a partida dos investigadores.

Artigo 11.°

1 — O estatuto do pessoal e disposições regulamentares definirão o regime das prestações sociais aplicáveis ao presidente, ao secretário-geral, aos membros do corpo docente, ao pessoal e aos investigadores.

Se estas prestações não estiverem previstas, as pessoas visadas na alínea precedente podem optar entre a aplicação da legislação do Estado sede e a aplicação da legislação do Estado Contratante à qual se submeteram em último lugar ou do Estado Contratante do qual elas dependem.

Esta opção, que apenas pode ser efectuada uma vez, produz efeitos na data de entrada no Instituto.