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II SERIE-A - NÚMERO 39

França — 4; Itália — 4; Luxemburgo — 1; Países Baixos — 2.

As deliberações são obtidas através de, pelo menos, doze votos que expressem o voto favorável de, pelo menos, quatro governos.

8 — As abstenções não obstaculam à adopção das deliberações do conselho superior que requeiram unanimidade.

Artigo 7.°

1 — O presidente dirige o Instituto. Ele supervisiona a execução dos actos e das decisões tomadas em aplicação da Convenção e toma as decisões administrativas que não dependem da competência dos outros órgãos do Instituto.

2 — É responsável pela administração dp Instituto. Assegura a representação jurídica do Instituto.

Estabelece o projecto de orçamento anual e o projecto das previsões financeiras trienais e apresenta-as ao conselho superior após consulta do conselho académico.

Nomeia os membros do pessoal administrativo do Instituto.

3 — O presidente do Instituto é escolhido pelo conselho superior de uma lista de três nomes propostos pelo conselho académico.

É nomeado por três anos. O seu mandato pode ser renovado uma vez.

Artigo 8.°

1 — Um secretário-geral assiste o presidente do Instituto nas suas tarefas de organização e administração.

2 — O seu mandato e respectiva duração são fixados pelas disposições regulamentares visadas na alínea cr) do n.° 5 do artigo 6.°

3 — O secretário-geral e o presidente do Instituto não podem ser da mesma nacionalidade, salvo decisão contrária tomada por unanimidade peló conselho superior.

Artigo 9.°

1 — O conselho académico possui uma competência geral quanto à investigação e ao ensino, sem prejuízo das competências dos outros órgãos do Instituto.

É presidido pelo presidente do Instituto.

2 — São membros do conselho académico:

cr) O presidente do Instituto;

b) O secretário-geral do Instituto, que participa nos trabalhos sem direito de voto;

c) Os chefes dos departamentos;

d) Todos ou parte dos professores ligados ao Instituto;

e) Representantes dos outros membros do corpo docente;

f) Representantes dos investigadores.

3 — O conselho superior pode convidar a participar nas actividades do conselho académico, nas condições que ele determinar, personalidades oriundas dos Estados Contratantes e pertencentes a diferentes categorias da vida económica, social e cultural, designadas em função das suas competências.

4 — As disposições regulamentares previstas na alínea d) do n.° 5 do artigo 6.° determinam:

a) O número dos membros do conselho académico que representam as categorias indicadas nas alíneas d) è e) do n.° 2, assim como as modalidades da sua designação e a duração do seu mandato;

b) As regras de maioria aplicáveis no seio do conselho académico.

5 — O conselho académico:

a) Elabora os programas de estudos e de investigações;

b) Participa na elaboração do projecto de orçamento anual, assim como do projecto de previsões financeiras trienais;

c) Toma as disposições executivas em matéria de investigação e de ensino que não dependam da competência dos outros órgãos do Instituto;

d) Designa os chefes de departamento, os professores e outros docentes (neste caso somente aqueles que tenham qualificação igual aos anteriores) para fazer parte do corpo docente do Instituto;

e) Determina as condições segundo as quais são atribuídos os títulos e certificados previstos no artigo 14.°;

f) Estabelece a lista dos membros dos júris de admissão e de fim dos estudos;

g) Examina o projecto do relatório de actividade estabelecido pelo presidente do Instituto e submetido ao conselho superior.

6 — O conselho académico pode tomar a iniciativa de submeter ao conselho superior propostas relativas aos assuntos da competência deste conselho.

7 — Um órgão do conselho académico, presidido pelo presidente do Instituto, assistido pelo secretário--geral e composto pelo presidente e pelos chefes de departamento, exerce as tarefas particulares que lhe são confiadas pelo conselho académico. O citado órgão informa este conselho das condições em que desempenhou aquelas tarefas.

CAPÍTULO III Estruturas académicas

A) Organização académica

Artigo 10.°

0 Instituto é organizado em departamentos, que constituem as unidades de base da investigação e do ensino e no seio das quais são agrupados seminários.

Artigo 11."

1 — Desde a sua criação, o Instituto comporta quatro departamentos, respectivamente destinados às seguintes disciplinas:

História e Civilização; Ciências Económicas; Ciências Jurídicas; Ciências Politicas e Sociais.