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1 DE JULHO DE 1989

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e) Promover a formação ao seu pessoal;

f) Fiscalizar, em articulação com a inspecção-geral dos serviços de saúde, as actividades relacionadas com o sangue, praticadas a nível privado ou oficial.

Artigo 29.° Serviço de promoção de devida

Compete ao serviço de promoção de dávida do centro regional:

d) Fomentar e executar campanhas permanentes de promoção de dávida de sangue a nível da área de influência do centro regional;

b) Participar na educação dos jovens para a dávida de sangue na sua área de influência, em articulação com as estruturas do Ministério da Educação;

c) Apoiar o funcionamento das associações de dadores de sangue e das correlacionadas com o uso terapêutico do sangue na sua área de influência;

d) Sensibilizar os cidadãos, em geral, e os responsáveis da Administração, a diversos níveis, para a necessidade da dávida benévola de sangue.

CAPÍTULO VI Património e meios financeiros

Artigo 30.° Receitas

São receitas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

d) Dotações do Orçamento do Estado;

b) Comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

c) Verbas cobradas de entidades que utilizem os serviços da rede nacional de transfusão de sangue, salvaguardada sempre a gratuitidade do próprio sangue.

Artigo 31.°

Despesas

Constituem despesas do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais:

a) Os encargos com o funcionamento dos seus serviços e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;

b) Os encargos decorrentes da execução dos planos anuais e plurianuais de investimento.

Artigo 32.° Gestão financeira

A gestão financeira e patrimonial do Instituto Português do Sangue e dos centros regionais orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsto:

a) Orçamentos anuais e plurianuais;

b) Planos de actividades;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

CAPÍTULO VII Associações de dadores de sangue e direitos dos dadores

Artigo 33.° Associações de dadores

1 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que se proponham fins de promoção altruística e desinteressada da dávida de sangue e a inscrição de dadores voluntários para a sua prática habitual e que fomentem nesta área o dever moral de solidariedade entre os cidadãos.

2 — O Instituto Português do Sangue deve ouvir as organizações representantes de associações de dadores de sangue de nível nacional sobre os planos de actividades que elaborar.

3 — As associações e os grupos de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais na promoção e desenvolvimento das campanhas periódicas ou extraordinárias da dávida de sangue.

Artigo 34.° Dávida de sangue

1 — Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de dar sangue, por solicitação do Instituto Português do Sangue, dos centros regionais e dos serviços de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

3 — As ausências ao trabalho a que se refere o n.° 1 deste artigo não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.

Artigo 35.° Direitos dos dadores

1 — À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, nos termos da legislação em vigor.

2 — É criado o seguro do dador para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dávida ou resultantes de acidentes que aventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita, quando para tal forem convocados.

3 — Os dadores de sangue têm direito à concessão de galardões, de acordo com a legislação em vigor.

4 — Os dadores de sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.