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1 DE JULHO DE 1989

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ção, para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa, considerado na sua unidade e na sua diversidade. Os trabalhos dizem igualmente respeito aos grandes movimentos e às instituições que caracterizam a Europa na sua história e na sua evolução, levando em conta as relações com as civilizações extra--europeias.

Esta missão é executada pela via do ensino e da investigação ao nível universitário mais elevado.

2 — O Instituto deve ser igualmente o lugar de encontro e de confrontação de ideias e de experiências sobre assuntos relacionados com as disciplinas que são o objecto dos seus estudos e investigações.

Artigo 3.°

1 — Os Estados Contratantes tomam todas as medidas apropriadas para facilitar a execução da missão do Instituto, no respeito da liberdade da investigação e do ensino.

2 — Os Estados Contratantes favorecem o prestígio do Instituto no mundo universitário e científico. Para esse efeito, apoiam o Instituto com vista a estabelecer uma cooperação apropriada com as instituições universitárias e científicas situadas no seu território, assim como com os organismos europeus e internacionais competentes em assuntos de educação, cultura e investigação.

3 — No quadro das suas competências, o Instituto coopera com as universidades e todos os organismos de ensino e de investigação nacionais ou internacionais desejosos de lhe prestar a sua ajuda; pode concluir acordos com Estados e organismos internacionais.

Artigo 4.°

O Instituto e o seu pessoal gozam dos privilégios e imunidades necessários para a execução da sua missão, em conformidade com o Protocolo anexo à presente Convenção e de que faz parte integrante.

O Instituto concluiu, por aprovação unânime do seu conselho superior, um acordo de sede com o Governo da República Italiana.

CAPÍTULO II Estruturas administrativas

Artigo 5.°

Os órgãos do Instituto são:

a) O conselho superior;

b) O presidente do Instituto;

c) O conselho académico.

Artigo 6.°

1 — O conselho superior é formado por representantes dos governos dos Estados Contratantes; cada governo dispõe de um voto no seio deste conselho e a ele delega dois representantes.

O conselho superior reúne-se pelo menos uma vez por ano em Florença.

2 — A presidência do conselho superior é assegurada alternadamente por cada um dos Estados Contratantes durante o período de um ano.

3 — 0 presidente do Instituto, o secretário-geral e um representante das Comunidades Europeias participam, sem direito a voto, nas sessões do conselho superior.

4 — O conselho superior é responsável pela orientação principal do Instituto, rege o funcionamenio deste Instituto e vela pelo seu desenvolvimento. Facilita as relações, por um lado, entre os governos no que diz respeito ao Instituto e, por outro lado, entre o Instituto e os governos.

Para executar as tarefas que lhe estão confiadas, o conselho superior toma as decisões necessárias nas condições previstas nos n.os 5 e 6.

5 — Compete ao conselho superior, que delibera por unanimidade:

a) Estabelecer as disposições regulamentares, orientando o funcionamento do Instituto, assim como as disposições regulamentares financeiras previstas no artigo 26.°;

b) Determinar as modalidades segundo as quais é feita a escolha das línguas de trabalho, em conformidade com o artigo 27.°;

c) Estabelecer o estatuto do pessoal do Instituto; este estatuto deve definir o mecanismo de regulamento dos litígios entre o Instituto e os beneficiários do estatuto;

d) Decidir a criação dos lugares permanentes de professores ligados ao Instituto;

e) Convidar as personalidades definidas no n.° 3 do artigo 9.° a participar, nas condições que ele determina, nas actividades do conselho académico;

f) Concluir o acordo de sede entre o Instituto e o Governo da República Italiana, assim como qualquer instrumento visado no n.° 3 do artigo 3.°;

g) Proceder à primeira nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

h) Admitir uma derrogação ao n.° 3 do artigo 8.°;

i) Alterar a repartição em departamentos prevista no artigo 11.° ou criar novos departamentos;

J) Emitir o parecer favorável visado no artigo 33.°;

Ar) Tomar as disposições visadas no artigo 34.°

6 — Compete ao conselho superior, que delibera por maioria qualificada, tomar outras decisões que não as previstas no n.° 5, nomeadamente as que dizem respeito a:

d) Nomeação do presidente e do secretário-geral do Instituto;

b) Aprovação do orçamento do Instituto e justificação ao presidente quanto à execução do orçamento;

c) Aprovação, sob proposta do conselho académico, das linhas gerais do ensino;

d) Estabelecimento do seu regulamento interno.

7 — Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são distribuídos do seguinte modo:

Bélgica — 2; Alemanha — 4;