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1 DE JULHO DE 1989

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Artigo 26.°

1 — O conselho superior, decidindo por unanimidade, sob proposta do presidente do Instituto ou de um dos membros do conselho superior, decide sobre as disposições regulamentares financeiras, nomeadamente:

a) As modalidades relativas ao estabelecimento e à execução do orçamento anual, assim como à prestação e à revisão das contas;

6) As modalidades relativas ao estabelecimento das previsões financeiras trienais;

c) As modalidades e o procedimento a efectuar para a transferência e a utilização das contribuições dos Estados membros;

d) As regras e modalidades de controlo da responsabilidade dos computadores e dos contabilistas.

2 — As disposições regulamentares financeiras previstas no n.° 1 podem prever a criação de um comité orçamental e financeiro composto por representantes dos Estados Contratantes e encarregado de preparar as deliberações do conselho superior em matéria orçamental e financeira.

CAPÍTULO V Disposições diversas

Artigo 27.°

1 — As línguas oficiais do Instituto são: o alemão, o inglês, o francês, o italiano e o neerlandês.

2 — Para cada uma das actividades académicas são escolhidas duas línguas de trabalho entre as enumeradas no n.° 1, tendo em consideração os conhecimentos linguísticos e os desejos dos professores e dos investigadores.

As modalidades segundo as quais essas línguas são escolhidas são definidas pelo conselho superior, decidindo por maioria.

3 — Os professores e os investigadores devem ter conhecimentos suficientes de duas línguas das enumeradas no n.° 1.

O conselho académico pode admitir uma excepção para os especialistas chamados a participar em trabalhos determinados do Instituto.

Artigo 28.°

Em cada um dos Estados Contratantes, o Instituto goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou conceder bens imobiliários ou mobiliários, concluir contratos e intentar uma acção judicial; para este efeito é representado pelo seu presidente.

Artigo 29.°

Qualquer diferendo que possa ocorrer entre os Estados Contratantes ou entre um ou vários Estados Contratantes e o Instituto, quanto à aplicação ou à interpretação da Convenção, e que não tenha podido ser resolvido no seio do conselho superior é, a pedido de uma das partes em litígio, submetido a arbitragem.

Neste caso, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias designa a instância arbitral que deverá resolver a questão.

Os Estados Contratantes comprometem-se a executar as decisões da instância arbitral.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

1 — O conselho superior reúne-se imediatamente após a entrada em vigor da Convenção.

2 — O conselho superior conclui o acordo de sede e acciona os outros órgãos previstos na Convenção.

3 — Os oito primeiros professores do Instituto são escolhidos por unanimidade por um comité académico provisório composto por dois representantes de cada um dos Estados Contratantes, sendo, pelo menos, um universitário.

0 conselho académico pode validamente deliberar logo que esteja composto pelo seu presidente, pelo secretário-geral e pelos seus oito professores.

Artigo 31.°

A primeira nomeação do presidente e do secretário--geral do Instituto é efectuada pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

Artigo 32.°

1 — A adesão de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias que não seja Estado Contratante efectua-se pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana.

2 — A adesão torna-se efectiva na data em que o conselho superior, decidindo por unanimidade e de acordo com o Estado aderente, tiver determinado as modificações que deverão ser feitas às disposições da Convenção, designadamente ao n.° 7 do artigo 6.° e ao n.° 1 do artigo 19.°

Artigo 33.°

O governo de qualquer Estado Contratante, o presidente do Instituto ou o conselho académico podem submeter ao conselho superior projectos tendentes à revisão da Convenção. Se o conselho superior, decidindo por unanimidade, emitir um parecer favorável à realização de uma conferência dos representantes dos governos dos Estados Contratantes, esta será convocada pelo governo que assume a presidência do conselho superior.

Artigo 34.°

Se se afigurar necessária a acção de um dos órgãos do Instituto para a realização de um dos objectivos definidos pela Convenção, sem que esta tenha previsto os poderes necessários para o efeito, o conselho superior, decidindo por unanimidade, tomará as disposições apropriadas.