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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

2 — Disposições apropriadas serão tomadas no quadro do estatuto e das disposições regulamentares no que diz respeito aos membros do corpo docente e aos investigadores súbditos de outros Estados que não os Estados Contratantes.

Artigo 12.°

1 — Nestas condições e de acordo com o procedimento estabelecido pelo conselho superior, deliberando no prazo de um ano a contar da entrada em aplicação da Convenção, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto serão submetidos, em benefício deste Instituto, a um imposto sobre os salários e emolumentos pagos por ele. A partir da data em que este imposto seja aplicado, os ditos salários e emolumentos serão isentos de impostos nacionais sobre o rendimento, reservando-se os Estados Contratantes a possibilidade de estimar estes salários e emolumentos para o cálculo do montante do imposto a cobrar sobre os rendimentos de outras fontes.

2 — As disposições do n.° 1 não são aplicáveis aos honorários e pensões pagos pelo Instituto aos antigos presidentes e secretários-gerais, assim como aos antigos membros do seu corpo docente e do seu pessoal.

3 — Para a aplicação dos impostos sobre os rendimentos e sobre a riqueza, dos direitos de sucessão, assim como das convenções tendentes a evitar as duplas imposições concluídas entre os Estados Contratantes, o presidente, o secretário-geral, os membros do corpo docente e o pessoal do Instituto que, unicamente em proporção do exercício das suas funções ao serviço do instituto, estabelecerem a sua residência no território de outro Estado Contratante que não o país do domicílio fiscal que eles possuam no momento da sua entrada ao serviço do Instituto são considerados, no país da sua residência como no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o seu domicílio neste último país, se este for um Estado Contratante.

Esta disposição aplica-se igualmente ao cônjuge se este não exercer actividade profissional própria, assim como aos filhos a seu cargo e que estão à guarda das pessoas visadas no presente artigo.

Artigo 13.°

O conselho superior, deliberando por unanimidade, determina as categorias de pessoas às quais se aplicam todas ou parte das disposições dos artigos 9.° a 12.°

CAPÍTULO III Disposições gerais

Artigo 14.°

1 — São concedidos exclusivamente no interesse dos Estados Contratantes ou do Instituto, e não para vantagem pessoal dos beneficiários, os privilégios, imunidades e facilidades acordados no Protocolo.

2 — As autoridades competentes têm não somente o direito mas ainda o dever de revogar a imunidade se esta entravar a acção da justiça e se puder ser revogada sem comprometer os fins para os quais ela foi concedida.

3 — As autoridades competentes visadas no n.° 2 são:

Os Estados Contratantes, no que diz respeito aos seus representantes no conselho superior do Instituto;

As instituições das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao representante das Comunidades Europeias que participa nas sessões do conselho superior do Instituto;

O conselho superior do Instituto, no que diz respeito ao presidente e ao secretário-geral;

O presidente do Instituto, no que diz respeito aos membros do corpo docente e ao pessoal do Instituto.

Artigo 15.°

As disposições do presente Protocolo não podem pôr em causa o direito, para cada um dos Estados Contratantes, de tomar todas as precauções úteis no interesse da sua segurança.

Artigo 16.°

Nenhum Estado Contratante é obrigado a conceder aos seus próprios súbditos e aos residentes permanentes os privilégios e imunidades mencionados no artigo 7.°, nas alíneas c) e d) do artigo 9.° e no artigo 10.°

Artigo 17.°

As actividades oficiais do Instituto, no sentido do presente Protocolo, compreendem o seu funcionamento administrativo e as suas actividades de ensino e de investigação, com vista à realização dos objectivos definidos pela Convenção relativa à criação de um instituto universitário europeu.

Artigo 18.°

Sem prejuízo das disposições da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°, nenhuma isenção é concedida no que diz respeito a bens destinados exclusivamente às necessidades próprias dos membros do pessoal do Instituto.

Os bens importados ou adquiridos ao abrigo do benefício concedido pelas disposições do presente Protocolo não podem ser depois vendidos, cedidos ou alugados, a não ser nas condições estabelecidas pelos governos dos Estados que concederam as isenções.

Artigo 19.°

1 — As disposições do presente Protocolo serão aplicadas, num espírito de estreita cooperação, pelo presidente do Instituto e pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes, com vista a facilitar, no respeito da independência do Instituto, uma boa administração da justiça, a aplicação da legislação social, dos regulamentos de polícia, de segurança ou de saúde pública, com o objectivo de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades previstos pelo Protocolo. O processo de cooperação mencionado neste número poderá ser estipulado nos acordos complementares previstos no artigo 20.°