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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, farão igual fé, segundo as condições determinadas pelos textos originais da Convenção acima mencionada. O Governo Italiano remeterá uma cópia autenticada deste texto a cada um dos outros Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção tem efeitos a partir deste dia.

Nesta data, os textos da Convenção nas línguas inglesa, dinamarquesa e irlandesa anexos à presente decisão passam a fazer fé de modo igual aos textos em língua alemã, em língua francesa, em língua italiana e em língua neerlandesa.

ARTIGO 3."

A presente decisão é redigida em língua dinamarquesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua francesa, em língua irlandesa, em língua italiana e em língua neerlandesa, os sete textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão a cada um dos governos dos Estados Contratantes e dos Estados que depositaram um instrumento de adesão de acordo com o artigo 32.°

Feito em Florença em 20 de Março de 1975.

Decisão do conselho superior n." 5/86, de 21 de Novembro de 1986, que modifica a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão da RapubGca Helénica.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pela decisão do conselho superior de 20 de Março de 1975, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que a República Helénica, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32." da Convenção, a adesão entra em vigor na data em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante da República Helénica;

decide:

ARTIGO 1."

Com efeito a partir da data da presente decisão, são feitas as seguintes modificações à Convenção, tal como foi modificada por decisão do conselho superior de 20

de Março de 1975, na sequência da adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte:

1) O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; França — 10; República Helénica — 5; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 45 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, seis governos.

2) O texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,93%; Dinamarca — 2,43 %; Alemanha — 20,79%; França — 20,79%; República Helénica — 1,75%; Irlanda — 0,61%; Itália — 20,79%; Luxemburgo — 0,19%; Países Baixos — 5,93%; Reino Unido — 20,79%.

3) O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) Acrescenta-se o número seguinte ao artigo 38.°:

O texto da Convenção redigido em língua grega, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão da República Helénica, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão da República Helénica à Convenção entra em vigor na data da presente decisão.