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1 DE JULHO DE 1989

1201

Nesta data:

A República Helénica torna-se Estado Contratante da dita Convenção;

O texto em língua grega da Convenção anexo à presente decisão passa a fazer fé de modo igual aos textos nas línguas inglesa, alemã, dinamarquesa, francesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

ARTIGO 3.°

A presente decisão é redigida nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, irlandesa, italiana e neerlandesa, cada um destes textos fazendo igual fé.

ARTIGO 4.°

O presidente do conselho superior notifica a presente decisão ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

Feito em Florença em 21 de Novembro de 1986.

Decisão rt° 3)87 do conselho superior, de 4 de Junho de 1987, mr> dfficando a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu na sequência da adesão do Reino da Espanha.

O conselho superior:

Tendo em conta a Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, tal como foi modificada pelas decisões do conselho superior de 20 de Março de 1975 e de 21 de Novembro de 1986, seguidamente denominada «Convenção», e nomeadamente o n.° 2 do seu artigo 32.°;

Considerando que o Reino da Espanha, nos termos do n.° 1 do artigo 32.° da Convenção, depositou o seu instrumento de adesão junto do Governo da República Italiana;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 32.° da Convenção, a adesão entra em vigor no momento em que o conselho superior tiver determinado as modificações que deverão ser feitas à Convenção;

Considerando que, por consequência, é preciso fazer as ditas modificações;

Agindo de acordo com o representante do Reino da Espanha;

decide:

ARTIGO i.°

São feitas as seguintes modificações à Convenção:

. 1) O texto do n.° 7 do artigo 6.° é substituído pelo texto seguinte:

Os votos relativos às decisões por maioria qualificada são quantificados na seguinte proporção:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; República Helénica — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3;

Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são obtidas por consenso de, pelo menos, 50 votos expressando o voto favorável de, pelo menos, oito governos.

2) O texto do n.° 1 do artigo 19.° é substituído pelo texto seguinte:

As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 5,52%; Dinamarca — 2,26%; Alemanha — 19,35%; República Helénica — 1,63%; Espanha — 6,93%; França — 19,35%; Irlanda — 0,57%; Itália — 19,35%; Luxemburgo — 0,17%; Países Baixos — 5,52%; Reino Unido — 19,35%.

3) O texto do n.° 1 do artigo 27.° é substituído pelo texto seguinte:

As línguas oficiais do Instituto são o alemão, o inglês, o dinamarquês, o espanhol, o francês, o grego, o italiano e o neerlandês.

4) O n.° 1 do artigo 34.° é substituído pelo texto seguinte:

1 — A Convenção aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, à comunidade autónoma das ilhas Canárias, aos departamentos franceses do ultramar, assim como aos territórios franceses do ultramar.

5) Acrescenta-se a seguinte alínea ao artigo 38.° da Convenção:

O texto da Convenção redigido em língua espanhola, tal como figura em anexo à decisão do conselho superior que determina as modificações agora tornadas necessárias na sequência da adesão do Reino da Espanha, faz fé do mesmo modo que os textos mencionados nas alíneas precedentes. O Governo da República Italiana remeterá uma cópia autenticada deste texto ao governo de cada um dos Estados Contratantes.

ARTIGO 2.°

A adesão do Reino da Espanha à Convenção entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1987. Nessa data:

A Espanha torna-se Estado Contratante da dita Convenção;