O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1192

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

3 — As disposições precedentes não excluem que os investigadores do Instituto possam beneficiar das bolsas atribuídas pelas Comunidades Europeias aos investigadores que efectuem trabalhos que digam respeito à construção europeia.

CAPÍTULO IV Disposições financeiras

Artigo 18.°

1 — É estabelecido para cada exercício um orçamento de funcionamento.

2 — Todas as receitas e despesas do Instituto devem ser objecto de previsões para cada exercício orçamental e inscritas no orçamento.

0 orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.

As disposições regulamentares financeiras enumeram as receitas do Instituto.

3 — 0 exercício orçamental começa no dia 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.

4 — As receitas e as despesas são expressas em liras italianas.

Artigo 19.°

1 — As contribuições financeiras dos Estados Contratantes destinadas a fazer face às despesas previstas no orçamento do Instituto são determinadas de acordo com a chave de repartição seguinte:

Bélgica — 7,9; Alemanha — 28; França — 28; Itália — 28; Luxemburgo — 0,2; Países Baixos — 7,9.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1978, o financiamento é estabelecido em bases a definir no decorrer de um exame efectuado a partir de 1 de Janeiro de 1977, tendo em consideração o desenvolvimento registado nesta data no seio das Comunidades Europeias e a alternativa oferecida pelo financiamento comunitário.

Artigo 20.°

1 — As despesas inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, salvo disposições contrárias decididas em conformidade com o artigo 26.°

2 — Nas condições que serão determinadas em aplicação do artigo 26.°, os créditos, outros que os relativos às despesas de pessoal, que não sejam utilizados no fim do exercício orçamental poderão ser objecto de um transporte, que será limitado ao exercício seguinte.

3 — Os créditos são definidos por capítulos, agrupando as despesas consoante a sua natureza ou o seu fim, e subdivididos, se for necessário, em conformidade com as disposições regulamentares financeiras.

Artigo 21.°

1 — O presidente executa o orçamento em conformidade com as disposições regulamentares financeiras

e no limite dos créditos concedidos. Ele justifica a sua gestão ao conselho superior.

2 — As disposições regulamentares financeiras podem prever transferência de créditos de capítulo para capítulo ou de subdivisão para subdivisão.

Artigo 22.°

Se, no princípio de um exercício orçamental, o orçamento ainda não tiver sido votado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente por capítulo ou por outra subdivisão, consoante as disposições regulamentares financeiras, no limite da duodécima parte dos créditos abertos no orçamento do exercício precedente, sem que esta medida possa levar o Instituto a inscrever créditos superiores à duodécima parte dos previstos no projecto do orçamento em preparação.

0 conselho superior, decidindo por maioria qualificada, pode, sob reserva de que as outras condições estabelecidas na alínea precedente sejam respeitadas, autorizar as despesas excedentes à duodécima parte.

Os Estados Contratantes satisfazem em cada mês, a título provisional e em conformidade com a chave de repartição que vigorou para o exercício precedente, as importâncias necessárias com vista a assegurar a aplicação do presente artigo.

Artigo 23.°

1 — O conselho superior nomeia dois revisores de nacionalidade diferente para um período de três anos. O mandato desses revisores é renovável.

A revisão efectua-se sobre documentos e, se necessário, in loco; tem por fim atestar a legalidade e a regularidade da totalidade das receitas e despesas e assegurar a boa gestão financeira.

Os revisores submetem anualmente ao conselho superior úm relatório sobre os resultados do seu exame.

0 presidente fornece todas as informações e toda a assistência de que os revisores possam ter necessidade no exercício das suas funções.

2 — As disposições regulamentares financeiras determinam as condições em que o presidente é desobrigado da responsabilidade da execução do orçamento.

Artigo 24.°

1 — O presidente estabelece o projecto de previsões financeiras trienais e, após consulta do conselho académico, submete-as ao conselho superior para exame e apreciação.

2 — As modalidades de aplicação don.° 1 são estabelecidas pelas disposições regulamentares financeiras.

Artigo 25.°

1 — A República Italiana coloca gratuitamente à disposição do Instituto um terreno situado em Florença, assim como os edifícios necessários ao funcionamento do Instituto e deles assume a manutenção.

Nas mesmas condições, a República Italiana coloca à disposição do corpo docente e dos investigadores, assim como do pessoal do Instituto, um restaurante devidamente equipado e um lar construídos no terreno do Instituto.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 são regulamentadas no acordo da sede.