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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 4.° Actividades culturais, desportivas e recreativas

A freguesia participa no desenvolvimento das actividades culturais, desportivas e recreativas da sua área, competindo-lhe a definição de medidas de apoio, dinamização e incentivo que sejam da sua esfera de acção.

Artigo 5.° ■ Competências delegadas

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara municipal e a junta, a freguesia pode assumir outras competências que lhe sejam transferidas pelas câmaras.

2 — Os protocolos referidos no artigo anterior são obrigatoriamente ratificados pelas respectivas assembleia municipal e assembleia de freguesia.

3 — Pode ser objecto de protocolo de delegação, nos termos dos números anteriores, qualquer das competências dos municípios, designadamente as seguintes:

a) Limpeza e conservação de valetas, bermas e caminhos;

b) Reparação e conservação de calcetamentos em ruas e passeios;

c) Manutenção e gestão de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção da sinalização toponímica;

e) Reparação, conservação, limpeza e gestão de mercados retalhistas e de levante;

f) Reparação, conservação e gestão de equipamentos desportivos e sociais;

g) Reparação e conservação de escolas primárias e pré-primárias.

Artigo 6.°

Competência para a prática de actos administrativos

1 — As freguesias têm competência para a prática dos actos administrativos necessários ao exercício das suas competências.

2 — Por protocolo, podem ser atribuídas às freguesias competências para a prática de outros actos administrativos, incluindo para a passagem de licenças em matéria da competência das câmaras municipais.

Artigo 7.° Competência regulamentar

1 — As freguesias exercem competência regulamentar na área das competências que exercerem.

2 — A competência regulamentar cabe à assembleia de freguesia.

CAPÍTULO II Das associações de freguesias

Artigo 8.° Associações de freguesias

1 — As freguesias podem associar-se para o exercício das respectivas competências e para a prossecução de objectivos comuns.

2 — Às associações de freguesias é aplicável, com as necessárias adaptações, a legislação sobre associações de municípios.

CAPÍTULO III Do regime financeiro

Artigo 9.° Receitas des freguesias

Às receitas das freguesias previstas no artigo 18.° da Lei das Finanças Locais acresce a receita proveniente dos preços, tarifas, taxas ou licenças que resultem das novas actividades das freguesias, decorrentes do alargamento das suas competências.

Artigo 10.° Participação das freguesias nas receiiss municipais

É elevada para o mínimo de 20% da verba proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.

Artigo 11.°

Financiamento das competências delegadas

1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.

2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.

3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 12.° Aplicação do novo regime

0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 13.° Pessoa!

1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidas pelas freguesias.

2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.