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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

2 — A letra a utilizar é do tipo elzevir, estando o seu topo orientado no sentido do rebordo superior do listei.

3 — Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou motes dentro do campo do escudo.

subsecção III

Da ordenação das bandeiras

Art. 16.° As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou como bandeira de hastear.

Art. 17.° — 1 — O estandarte tem a forma de um quadrado e mede 1 m de lado.

2 — Os estandartes das regiões administrativas são gironados de dezasseis peças, os das cidades gironados de oito peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma só cor, se as circunstâncias o aconselharem, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

3 — Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao centro o brasão de armas do seu titular.

4 — O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um cordão do metal e cor dominantes, servindo as extremidades deste, rematadas por borlas dos mesmos metal e cor, para darem laçadas na haste.

5 — A haste e a lança são de metal dourado.

6 — 0 estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha contínua.

7 — Nos brasões de armas figurados nos estandartes não se representam as condecorações, porque estas podem usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.

Art. 18.° — 1 — A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em filele ou tecido equivalente.

2 — A ordenação da bandeira é igual à do estandarte, mas, quando não for de uma só cor ou metal, poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu titular.

subsecção ]v

Da ordenação dos selos

Art. 19.° Os selos são circulares, tendo ao centro a representação das peças do escudo de armas sem indicação dos esmaltes e em volta a denominação do seu titular.

Secção IV

Do processo de ordenação dos símbolos e disposições finais

Art. 20.° — 1 — A ordenação dos símbolos heráldicos tem por base um processo, donde, sempre que possível, devem constar:

a) Notícia histórica sobre a entidade interessada; 6) Cópia de deliberações e actos do interessado relativos à ordenação da sua simbologia;

c) Reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

2 — O processo referido no número antecedente deve ser remetido, através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, à Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, que deve emitir o seu parecer, propondo uma ordenação, cuja observância, no que respeita a matéria heráldica, é obrigatória.

3 — Juntos ao processo o parecer e proposta referidos no número antecedente, serão os mesmos ou devolvidos à autarquia interessada, pela mesma via, para que delibere sobre a ordenação dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso de o interessado ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, à Direcção-Geral de Apoio às Autarquias, para que esta promova que seja lavrado despacho ministerial de aprovação da ordenação proposta.

4 — Depois de o órgão competente da autarquia deliberar sobre a proposta de ordenação que lhe for apresentada, deve ser comunicado o teor da deliberação tomada.

Art. 21.° Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos por deliberação do interessado ou por despacho ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente feito em armorial próprio periodicamente publicado pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 22.° A presente lei não põe em causa as ordenações de símbolos heráldicos municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito despacho.

Art. 23.° Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: António Sousa Lara — Manuel Moreira.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 87/V (alteração, no respeitante à Região Autónoma da Madeira, dos valores de incidência das taxas da sisa).

1 — O n.° 1 do artigo 26.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989), autorizou o Governo a alterar o limite de isenção e as taxas da sisa na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.

2 — Atendendo a que o referido preceito não prevê qualquer regime de taxas diferenciado para as regiões autónomas e considerando que na Região Autónoma da Madeira «os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35 % mais elevados do que no mercado continental português», a respectiva Assembleia Regional apresenta a proposta de lei n.° 87/V, nos termos da qual, «na Região Autónoma da Madeira,