O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1989

1229

as notas que antes levavam inquestionavelmente a considerá-lo como um organismo militarizado». Mantém-se, com efeito, um estrito enquadramento hierárquico assegurado por oficiais, cuja formação específica se processa em termos análogos à dos oficiais das forças armadas (cf., nesse sentido, o Regulamento da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 318/86, de 25 de Setembro). E esse enquadramento hirárquico desenvolve-se a partir de uma ideia de comando, e não de simples chefia administrativa. É a «hierarquia do comando» o elemento nuclear do sistema organizativo das estruturas da PSP, «em todos os níveis» (artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 151/85). Aliás, do n.° 1 do artigo 53.° deste diploma decorre, com límpida nitidez, a dualidade «co-mando»-«chefia». Nele se dispõe, realmente, que «ao quadro de pessoal dirigente, policial e não policial, pertence o pessoal com funções de comando e de chefia».

Acresce que a PSP continua a ser, mesmo depois de 1985, uma «força policial armada e uniformizada» (artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto) e que os cargos de comandante-geral e de 2.° comandante-geral poderão ser providos ou por oficiais generais do Exército ou por oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente com um mínimo de quatro anos na mesma (artigo 63.°, n.° 1).

De ressaltar ainda, como se faz no aludido acórdão, o princípio da disponibilidade permanente do pessoal da PSP (artigo 8.°, n.° 1) e a aplicabilidade ao pessoal desta com funções policiais do regime legal em vigor sobre os deficientes das forças armadas (artigo 95.°, n.° 1, do Estatuto).

Com base em tudo isto, é de concluir que a «viragem» intencionalizada no Decreto-Lei n.° 151/85 ainda não se consumou. E, ao que parece, nem poderia, em termos de praticabilidade exigível, ter-se consumado já. Aliás, mesmo depois dessa «viragem», a PSP continuaria a ser uma força de segurança com uma tendencial modelação «militarizada», numa acepção desprovida de qualquer apego «militarista», mas apenas preocupada em não descaracterizar, de todo em todo, a identidade estrutural a ela adequável.

É o acórdão do Tribunal Constitucional que se tem vindo a citar, de resto, peremptório em definir a PSP, mesmo depois do Decreto-Lei n. ° 15J/85, como uma força militarizada, sendo os seus agentes (com funções policiais) agentes militarizados, no sentido em que destes se fala no artigo 270.° da Constituição.

3.2 — Precipitado será estabelecer uma dialéctica de contradição entre a natureza de força militarizada e a vocação da PSP para ser uma polícia cívica ou «v/7; esta tem a ver com a função exercida, aquela com o modelo organizatório. A essa natureza híbrida (ou bicéfala) se reportava já o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da PSP. Viria este a ser revogado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) e, de qualquer forma, fora publicado pelo Governo sem se prover de prévia autorização legislativa, o que implicou a sua inconsti-tucionalização (citado acórdão do Tribunal Constitucional). Mas a fórmula usada no seu preâmbulo («organismo civil de estrutura militarizada») não parece ter perdido actualidade conceituai.

3.3 — É sabido que a PSP tem como antecedente o Decreto de 21 de Dezembro de 1876, que aprovou o primeiro regulamento dos serviços policiais de Lisboa, mas a organização destes apenas se concretizou com o Decreto de 28 de Agosto de 1893, desenvolvido pelo regulamento aprovado pelo Decreto de 12 de Abril de 1894.

Ao que informa Almeida Ferrão (em Serviços Públicos no Direito Português, 1963, p. 180), os serviços de policia de Lisboa ficaram desdobrados em três repartições: a de polícia de segurança pública, a de polícia de inspecção administrativa e a de polícia de investigação judiciária e preventiva.

A PSP era constituída por um corpo de polícia civil, comandado por um oficial superior do Exército.

A reforma de 1898 não alterou esta configuração. O que aconteceu foi que, depois, pelo Decreto de 17 de Outubro de 1910, o corpo de polícia civil passou a ser designado por Polícia Cívica.

A reorganização desta seria feita pelo Decreto n.° 8435, de 21 de Outubro de 1922, que englobou na Polícia Cívica quatro grandes secções:

a) A Polícia de Segurança Pública;

b) A Polícia de Investigação Criminal;

c) A Polícia Administrativa;

d) A Polícia Preventiva e de Segurança do Estado

3.4 — É, assim, de depreender que a designação de Polícia Cívica correspondeu sempre mais à forma do que à substância.

As finalidades da PSP não foram, em essência, alteradas pelo Decreto-Lei n.° 39 437.

III

4.1 — Está-se em supor que o artigo 4.° da lei cons-tituenda não suscitará reparo de monta. Trata-se de uma restrição que nem sequer constituirá uma restrição individualizável. O que estará em jogo será uma afloração específica do princípio da imparcialidade administrativa. Estando «exclusivamente ao serviço do Estado» (n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 151/85) e do «interesse público» (n.° 1 do artigo 269.° da Constituição), mal seria que a PSP pudesse actuar de outra forma que não fosse «rigorosamente apartidária», instrumentalizando-se ao serviço de qualquer orientação política ou partidária. E o que vale para a PSP como força de segurança valerá, necessariamente, para o seu pessoal. O artigo 4.° da lei constituenda reporta--se, aliás, ao pessoal da PSP «no desempenho de funções» e à eventual utilização «do seu posto ou da sua função» para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Define-se no preceito um padrão de comportamento que tem o sentido e o valor de um principio. Aliás, a função administrativa, seja como e onde for exercida, não poderá favorecer ou prejudicar inadequadamente interesses parcelares — sejam eles de pessoas, de grupos ou de partidos. Premune-se a autoridade policial com uma natural dignidade, que só se manterá intocada enquanto não for destorcida por interesses alheios à função.

A transgressão de uma norma como a do artigo 4.° poria, de resto, em crise o princípio da igualdade dos cidadãos, que é uma directriz essencial de qualquer Es-