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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

tado democrático de direito. O poder de autoridade policial poderia virtualmente ser vencido, por razões de carácter político ou partidário, em termos de afectar esse essencial princípio.

4.2 — No que respeita ao artigo 5.°, não se ignora que nele está, com pele sensível, uma matéria polémica. É de pensar, no entanto, que a opção feita na proposta de lei não será repudiada pelo artigo 270.° da Constituição.

O problema da sindicalização do pessoal da PSP com funções policiais tem uma contra-resposta possível no direito, que lhe é reconhecido, da constituição de associações profissionais de âmbito nacional com competência deontológica e de representatividade social (diversas alíneas do n.° 4 do artigo 5.°).

Não se pode esquecer que, noutro plano, a defesa dos interesses de certas classes sócio-profissionais está fundamental ou exclusivamente entregue, na realidade, a associações públicas (o que não é o caso das associações a que se refere aquele artigo 5.°), que, significativamente, não podem exercer funções próprias das associações sindicais (n.° 3 do artigo 267." da Constituição).

4.3 — De aduzir será, ainda, que no direito internacional convencional mais significativo em matéria de defesa dos direitos e liberdades fundamentais se prevê especificamente, quanto ao direito de reunião, ao direito geral de associação e ao direito de associação sindical, que o legislador nacional possa introduzir restrições, para salvaguarda de outros valores comunitários essenciais, quanto aos membros das forças armadas e da policia.

4.4 — A própria Declaração Universal de 1948, ao estabelecer, no artigo 23.°, n.° 4, o direito de liberdade sindical, admite, no artigo 29.°, n.° 2, que o exercício dos direitos e o gozo das liberdades fundamentais poderão ser limitados, por via legal, em vista da tutela de outros direitos e liberdades fundamentais, da satisfação de justas exigências da moral, da preservação da ordem pública e da realização do bem-estar geral numa sociedade democrática.

E o certo é que a Assembleia Geral das Nações Unidas, depois de ter proclamado a Declaração Universal, viria ulteriormente a adoptar, em Dezembro de 1966, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ambos destinados já a criar obrigações jurídicas para os Estados que os viessem a ratificar, como foi o caso de Portugal (Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, e Lei n.° 45/78, de 11 de Julho).

No primeiro desses Pactos prevê-se, explicitamente, a existência de restrições legais ao direito geral de associação e ao direito de liberdade sindical relativamente aos membros das forças armadas e da polícia (n.° 2 do artigo 22.°). No segundo deles, as restrições legais serão extensíveis, para além dos membros das forças armadas e da polícia, à função pública em geral (n.° 2 do artigo 8.°).

Em qualquer deles (n.° 3 daquele artigo 22.° e n.° 3 deste artigo 8.°) estabeleceu-se uma cláusula de salvaguarda em relação à Convenção n. ° 87 da OIT, sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal (Lei n.° 45/77, de 7 de Julho). Remontando embora a 1948, a Convenção n.° 87 «ainda é hoje, globalmente, a mais completa e perfeita

no confronto com outros instrumentos internacionais que acolheram também a garantia do direito sindical» (Nascimento Rodrigues, «A sindicalização na policia», na Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano xvin, I, 2.8 série, n.° 2, máxime p. 229). Dispõe o artigo 2.° da Convenção:

Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de, sem autorização prévia, constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

Tão universal e peremptório princípio tem, no entanto, uma ressalva univocamente afirmada. É a que consta do artigo 9.°, n.° 1:

A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas na presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

Sempre tem sido entendido que, face a esta ressalva, poderá a legislação interna de cada país decidir sobre a consagração ou não consagração do direito sindical. Essa decisão é livre, fundada nas específicas circunstâncias nacionais em que essa legislação deverá repercutir.

E nem parece de convocar a argumentação, já expendida sobretudo a propósito do artigo 11.°, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que aquele artigo 9.°, n.° 1, poderá apenas implicar restrições ao exercício do direito sindical (a sua compressão), e não a sua completa supressão (cf., em geral, neste sentido, António Bernardo Colaço, «O Sindicato da PSP e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem», na Revista do Ministério Público, ano 8.°, Janeiro-Março de 1987, n.° 29, máxime p. 203).

Realmente, e como se assinala em La liberté syndicale, publicação do BIT, 3." ed., 1985, p. 48:

Le fait que l'article 9, 1), de la Convention n.° 87 dispose que la mesure dans laquelle les garanties prévues para la présente convention s'appliqueront aux forces armées et à la police sera déterminée para la législation nationale ne peut amener à considérer comme contraire à cette convention le fait que la législation d'un État limite ou exclut les droits syndicaux des forces armées et de la police, question qui a été laissée à l'appréciation des États membres de l'OIT.

4.5 — Aliás, no âmbito da OIT será também de chamar à colação a Convenção n. 0 98, sobre o direito de organização e negociação colectiva, já que ela veio complementar a Convenção n.° 87. Com efeito, enquanto esta «tem como objectivo fulcral garantir a liberdade sindical em relação aos poderes públicos, a Convenção n.° 98 responde à preocupação de salvaguardar a liberdade de exercício dos direitos sindicais em relação às entidades patronais e às suas organizações» (Nascimento Rodrigues, estudo citado, p. 231, em nota). Ora, o artigo 5.°, n.° 1, da Convenção n.° 98 estabelece uma ressalva quanto às forças armadas e à polícia análoga à da Convenção n.0 87.

Pertinente será ainda atentar na Convenção n.° 151 da OIT, relativa à protecção do direito de organiza-