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1 DE JULHO DE 1989

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Constituição. O conselheiro Mário de Brito, propondo a interrogativa, não se vinculou à solução que nega essa caracterização.

Tudo está, pois, no entendimento a dar à lei constitucional; este, quer se queira, quer não, é um entendimento tributário, mesmo que não cognitiva ou inten-cionalizadamente, de um prévio posicionamento político. Só que, em qualquer estádio ou sede em que um juízo de conformidade constitucional deva ser feito (e este será, mutatis mutandis, o próprio caso de uma comissão parlamentar vocacionadamente técnica), deverão ensaiar-se juízos tanto quanto possível jurídicos.

Os objectivos políticos do legislador não são controláveis no plano da constitucionalidade no que toca à sua correcção e oportunidade. Isso será matéria do debate político a desenvolver no plano da decisão parlamentar.

Não se escamoteia ainda o sentimento de que na presente circunstância, a posição mais aliciante seria, numa perspectiva conjunturalista, a que franqueasse, em termos mais amplos, o exercício do direito sindical aos agentes da PSP. Só que tal posição não seria a preco-nizável, até para que se possa estabelecer, no conjunto das três iniciativas legislativas agora desencadeadas, uma análise mais alargada, posta cada uma delas em confronto com a tábua constitucional de valores.

9.2 — O que interessa evidenciar, em remate, é que cada país terá a sua realidade específica e a sua soberania legislativa, dentro do quadro do direito (ordem constitucional/direito internacional) a que está adstrito.

Não é de esquecer o caso, por exemplo, da Constituição Espanhola, que no artigo 127.° proíbe a sindicalização dos magistrados judiciais e do Ministério Público, remetendo para a lei a estatuição do sistema e modalidades de associação profissional desses magistrados.

VIII

10 — É de concluir, face ao que fica exposto, que a proposta de lei em análise está em condições de subir a Plenário para aí ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 1Q2/V (üaculta ao Governo os meios necessários á reestruturação de diversos sectores es-traíégEeos da economia portuguesa) e texto alternativo relativo ao artigo 3.°

Na sequência da cisão deliberada pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, deputados do PSD submeteram à apreciação da Comissão um texto alternativo atinente ao artigo 3.° da proposta de lei em epígrafe.

Discutido e votado, foi o aludido texto aprovado por unanimidade dos deputados presentes em reunião da CEFP do dia 28 de Junho de 1989, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto alternativo (Apresentado por deputados do PSD)

Artigo único. Às receitas dos impostos cobrados serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições, a afectuar em resultado da anulação oficiosa de impostos, por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 104/V (autoriza o Governo a estabelecer diversos benefícios fiscais).

Na sua reunião, de hoje, a CEFP deliberou que a proposta de lei n.° 104/V, com as propostas de alteração anexas, está em condições de subir a Plenário para discussão e votação na generalidade, especialidade e final global.

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

Proposta de emenda

ARTIGO 4.°

b) [...] Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios da tutela [...]

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.°

1 — [...] benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa e contribuição autárquica, em regime contratual [...]

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro — Gilberto Madail — Belarmino Correia — Casimiro de Almeida.

Propostas de alteração

ARTIGO 1.°

e) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria coletável de IRS do valor aplicado no respectivo ano, em contas poupança-habitação, com o limite máximo de 240 000$ ou o efectivamente suportado com juros provenientes de créditos contraídos para aquisição de habitação própria.

ARTIGO 4.°

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos Ministé-